TJ-SP: Assembleia Geral aprova continuidade da Greve
por Sylvio Micelli / ASSETJ
Por ampla maioria, na décima Assembleia Geral desde o início do movimento em 28 de abril, os Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovaram a continuidade da Greve. Já são 64 dias de paralisação em todo o estado sem que o TJ paulista apresentasse algo de concreto para a categoria. Esta já é a terceira maior greve do Judiciário de São Paulo. As maiores paralisações ocorreram em 2004 (91 dias) e 2001 (80 dias).
Pela manhã aconteceu uma reunião no Palácio da Justiça com a Comissão de Representantes das Entidades do Judiciário e representantes do Tribunal. Participaram o desembargador William Campos e os juizes auxiliares João Batista Morato Rebouças de Carvalho e José Maria Câmara Júnior. A "proposta" do TJ permanece a mesma. Ou seja, o encaminhamento de um projeto de lei a ser votado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com o índice de 4,77% e que na peça orçamentária do TJ conste a reposição de 20,16% para o próximo ano. Surgiu ainda discussões sobre gratificações e suspensão das punições aos grevistas, mas tudo no campo das hipóteses.
Segundo o presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), José Gozze, tratam-se apenas de promessas. "O TJ insiste em apresentar propostas cuja aprovação não depende dele. São apenas promessas. Não há a menor possibilidade de suspender o movimento sem que haja algo de palpável", criticou.
Gozze fez uma análise do comportamento da Assembleia. "Os parlamentares entram em recesso em julho e quando voltarem em agosto vão cuidar das campanhas eleitorais. Quando eles vão votar isso?", questiona. As eleições ocorrem no início de outubro.
O presidente da Assetj ainda ironizou o comportamento do Poder Judiciário paulista. "O TJ afirma que colocará no Orçamento de 2011, a reposição de 20,16%. Mas será que eles combinaram com a Assembleia e com o Governador? Temos observado nos últimos anos que o Executivo corta o Orçamento do TJ pela metade e nada é feito", pondera.
Praça mantém greve
Iniciada a Assembleia Geral da categoria, com a manifestação dos representantes com informes e opiniões sobre o movimento, por ampla maioria a Greve foi mantida. A Assembleia ainda contou com a presença dos deputados estaduais Carlos Gianazzi (PSOL) e Major Olímpio Gomes (PDT). Ambos tem apoiado o movimento desde o início, inclusive com o encaminhamento de um pedido de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário, junto à Assembleia Legislativa. O assessor do deputado federal Ivan Valente (PSOL/SP) também esteve presente para informar sobre a Representação feita ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o TJ-SP.
Além da manutenação da greve foram aprovadas as seguintes propostas:
1. Realização de nova Assembleia Geral (a décima-primeira) na próxima quarta, 07 de julho às 14 horas, na Praça João Mendes;
2. Participação em ato conjunto com os servidores da Justiça Federal na Avenida Paulista;
3. Pressão de Servidores junto aos parlamentares para a assinatura do pedido de CPI na Assembleia Legislativa;
4. Ofício ao CNJ requerendo urgência na Audiência Pública em São Paulo;
5. Denúncia ao Tribunal de Contas do Estado sobre mau uso do Orçamento do TJ paulista.
AGENDE-SE
07 DE JULHO – 71º DA GREVE – QUARTA-FEIRA – 14 HORAS – DÉCIMA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL NA PRAÇA JOÃO MENDES
quarta-feira, 30 de junho de 2010
segunda-feira, 28 de junho de 2010
Após quase dois meses de paralisação, Greve dos Servidores do TJ-SP continua

Após quase dois meses de paralisação, Greve dos Servidores do TJ-SP continua
por Sylvio Micelli / ASSETJ
Nove assembleias gerais, 57 dias de paralisação e uma greve que só permanece por total intransigência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que nada apresentou de tangível para os seus servidores. Considerando-se que uma nova assembleia será realizada na semana que vem, a Greve Geral dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atingirá dois meses na próxima segunda-feira, dia 28. Esta já é a terceira maior greve do Judiciário de São Paulo pois superou aquela feita exatamente 20 anos atras e que durou 54 dias. As maiores paralisações ocorrem em 2004 (91 dias) e 2001 (80 dias).
Nesta quarta-feira (23), na Praça João Mendes, o panorama não mudou em relação às semanas anteriores. Mandado de Segurança garantiu a realização da Assembleia; parlamentares federais e estaduais manifestaram-se; representantes de comarcas e de entidades deram o recado e a praça, soberana como sempre, decidiu pela continuidade do movimento. Não faltaram críticas ao presidente do TJ, desembargador Antonio Carlos Viana Santos e ao desembargador Henrique Nelson Calandra que é candidato à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ambos deram entrevistas controversas na última semana. Muitos acreditam até que houve uma “ameaça velada” de Viana Santos que, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, ironizou o movimento dizendo que os servidores buscavam “mártires” e que entedia haver a possibilidade de um “enfrentamento” entre servidores e policiais militares.
Segundo o presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), José Gozze, “a greve tem que continuar” porque na audiência de conciliação ocorrida na última quinta-feira (17) o TJ-SP “só acenou com promessas”. Gozze ainda fez leitura de um texto do jornalista Frederico Vasconcelos da Folha de São Paulo que em seu blog publicou um artigo intitulado “A greve do TJ-SP na avaliação de cinco magistrados”. Opiniões de juizes como “O TJ gasta todo o dinheiro que pode com os juízes” ou “culpa do Tribunal é não brigar por mais autonomia” fazem parte do material lido pelo presidente da Assetj no caminhão de som.
Gozze ainda ironizou a questão dos “mártires” dizendo que todos já são mártires e que se há medo na questão da greve “não está aqui na praça e sim lá no Palácio [da Justiça, sede do Judiciário paulista]“.
Mandado de Segurança 1 X 1
Para garantir a realização da Assembleia, ainda que garantida na Constituição Federal, foram impetrados dois mandados de segurança. Um pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), que foi indeferido e outro pelo Sindicato União que, deferido, possibilitou que a Assembleia ocorresse.
Parlamentares e presença gaúcha
Estiveram presentes dois deputados federais paulistas – Ivan Valente (PSOL) e Fernando Chiarelli (PDT) – e dois estaduais – Major Olímpio Gomes (PDT) e Carlos Gianazzi (PSOL). Os quatro, cada qual em sua esfera de atuação, parabenizaram a categoria pela vitalidade do movimento e fizeram críticas à postura do TJ. Todos prometeram usar de suas tribunas para denunciar o descaso do Judiciário paulista com os seus servidores, inclusive para organismos internacionais.
Esta Assembleia contou, ainda, com a presença de Paulo Sebastião Gonçalves Olympio, vice-presidente da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal (Fenasj), dirigente estadual da UGT-RS e presidente da Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (ASJ). Ele veio dar o apoio da Fenasj e dos colegas servidores gaúchos à luta dos paulistas.
Propostas e votações
Os milhares de servidores que mais uma vez compareceram à Praça João Mendes votaram diversas propostas com destaque para:
1. Continuidade da greve
2. Realização de nova Assembleia Geral – a décima – na próxima quarta-feira, dia 30 de junho às 14 horas, na Praça João Mendes
3. Realização de assembleias e visitas aos deputados estaduais no Interior, ou seja, em suas bases eleitorais especialmente para pressionar pela assinatura da proposta de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário na Assembleia Legislativa
4. Incentivar mais moções de apoio de Câmaras Municipais
5. Nova pressão numa tentativa de negociação com o TJ-SP
6. Criação de um fundo de greve. A conta-corrente para depósito será disponibilizada, em breve, no site de todas as entidades
7. Visitas às redações dos jornais e entrega de dossiês com todos os problemas do TJ para ciência dos jormalistas
8. Denúncia do Tribunal de Justiça nos órgãos competentes, inclusive na Organização das Nações Unidas (ONU)
9. Que as comarcas da Grande São Paulo e das cidades próximas reforcem os piquetes realizados na Capital
10. Ampliação da Comissão de Negociação
11. Realização de “panelaço” na próxima Assembleia Estadual, inclusive com a presença de parentes dos servidores
12. Formar comissão para questionar o Ministério Público sobre sua função que é fiscalizar o cumprimento das leis, coisa que o TJ não tem feito e cobrar uma posição do TJ a respeito
13. Que seja trabalhado junto aos parlamentares de Brasília legislação que retire a competência dos Tribunais em julgar seus próprios servidores
Mais uma vez, uma passeata encerrou a Assembleia com um ato conjunto pelas ruas do Centro de São Paulo dos Servidores da Justiça Estadual, Federal e das Universidades.
AGENDE-SE
30 DE JUNHO – 64º DA GREVE – QUARTA-FEIRA – 14 HORAS – DÉCIMA ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL NA PRAÇA JOÃO MENDES
Fonte: http://blog.sylviomicelli.jor.br/2010/06/24/apos-quase-dois-meses-de-paralisacao-greve-dos-servidores-do-tj-sp-continua/
por Sylvio Micelli / ASSETJ
Nove assembleias gerais, 57 dias de paralisação e uma greve que só permanece por total intransigência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que nada apresentou de tangível para os seus servidores. Considerando-se que uma nova assembleia será realizada na semana que vem, a Greve Geral dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atingirá dois meses na próxima segunda-feira, dia 28. Esta já é a terceira maior greve do Judiciário de São Paulo pois superou aquela feita exatamente 20 anos atras e que durou 54 dias. As maiores paralisações ocorrem em 2004 (91 dias) e 2001 (80 dias).
Nesta quarta-feira (23), na Praça João Mendes, o panorama não mudou em relação às semanas anteriores. Mandado de Segurança garantiu a realização da Assembleia; parlamentares federais e estaduais manifestaram-se; representantes de comarcas e de entidades deram o recado e a praça, soberana como sempre, decidiu pela continuidade do movimento. Não faltaram críticas ao presidente do TJ, desembargador Antonio Carlos Viana Santos e ao desembargador Henrique Nelson Calandra que é candidato à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ambos deram entrevistas controversas na última semana. Muitos acreditam até que houve uma “ameaça velada” de Viana Santos que, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, ironizou o movimento dizendo que os servidores buscavam “mártires” e que entedia haver a possibilidade de um “enfrentamento” entre servidores e policiais militares.
Segundo o presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), José Gozze, “a greve tem que continuar” porque na audiência de conciliação ocorrida na última quinta-feira (17) o TJ-SP “só acenou com promessas”. Gozze ainda fez leitura de um texto do jornalista Frederico Vasconcelos da Folha de São Paulo que em seu blog publicou um artigo intitulado “A greve do TJ-SP na avaliação de cinco magistrados”. Opiniões de juizes como “O TJ gasta todo o dinheiro que pode com os juízes” ou “culpa do Tribunal é não brigar por mais autonomia” fazem parte do material lido pelo presidente da Assetj no caminhão de som.
Gozze ainda ironizou a questão dos “mártires” dizendo que todos já são mártires e que se há medo na questão da greve “não está aqui na praça e sim lá no Palácio [da Justiça, sede do Judiciário paulista]“.
Mandado de Segurança 1 X 1
Para garantir a realização da Assembleia, ainda que garantida na Constituição Federal, foram impetrados dois mandados de segurança. Um pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), que foi indeferido e outro pelo Sindicato União que, deferido, possibilitou que a Assembleia ocorresse.
Parlamentares e presença gaúcha
Estiveram presentes dois deputados federais paulistas – Ivan Valente (PSOL) e Fernando Chiarelli (PDT) – e dois estaduais – Major Olímpio Gomes (PDT) e Carlos Gianazzi (PSOL). Os quatro, cada qual em sua esfera de atuação, parabenizaram a categoria pela vitalidade do movimento e fizeram críticas à postura do TJ. Todos prometeram usar de suas tribunas para denunciar o descaso do Judiciário paulista com os seus servidores, inclusive para organismos internacionais.
Esta Assembleia contou, ainda, com a presença de Paulo Sebastião Gonçalves Olympio, vice-presidente da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal (Fenasj), dirigente estadual da UGT-RS e presidente da Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (ASJ). Ele veio dar o apoio da Fenasj e dos colegas servidores gaúchos à luta dos paulistas.
Propostas e votações
Os milhares de servidores que mais uma vez compareceram à Praça João Mendes votaram diversas propostas com destaque para:
1. Continuidade da greve
2. Realização de nova Assembleia Geral – a décima – na próxima quarta-feira, dia 30 de junho às 14 horas, na Praça João Mendes
3. Realização de assembleias e visitas aos deputados estaduais no Interior, ou seja, em suas bases eleitorais especialmente para pressionar pela assinatura da proposta de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário na Assembleia Legislativa
4. Incentivar mais moções de apoio de Câmaras Municipais
5. Nova pressão numa tentativa de negociação com o TJ-SP
6. Criação de um fundo de greve. A conta-corrente para depósito será disponibilizada, em breve, no site de todas as entidades
7. Visitas às redações dos jornais e entrega de dossiês com todos os problemas do TJ para ciência dos jormalistas
8. Denúncia do Tribunal de Justiça nos órgãos competentes, inclusive na Organização das Nações Unidas (ONU)
9. Que as comarcas da Grande São Paulo e das cidades próximas reforcem os piquetes realizados na Capital
10. Ampliação da Comissão de Negociação
11. Realização de “panelaço” na próxima Assembleia Estadual, inclusive com a presença de parentes dos servidores
12. Formar comissão para questionar o Ministério Público sobre sua função que é fiscalizar o cumprimento das leis, coisa que o TJ não tem feito e cobrar uma posição do TJ a respeito
13. Que seja trabalhado junto aos parlamentares de Brasília legislação que retire a competência dos Tribunais em julgar seus próprios servidores
Mais uma vez, uma passeata encerrou a Assembleia com um ato conjunto pelas ruas do Centro de São Paulo dos Servidores da Justiça Estadual, Federal e das Universidades.
AGENDE-SE
30 DE JUNHO – 64º DA GREVE – QUARTA-FEIRA – 14 HORAS – DÉCIMA ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL NA PRAÇA JOÃO MENDES
Fonte: http://blog.sylviomicelli.jor.br/2010/06/24/apos-quase-dois-meses-de-paralisacao-greve-dos-servidores-do-tj-sp-continua/
domingo, 27 de junho de 2010
"Contexto Paulista - Greve anunciada"
Postado por: Sylvio Micelli - em: 27-06-2010 / 21:00:15
Sorocaba: "Contexto Paulista - Greve anunciada"
por Wilson Marini - APJ
Os 45 mil servidores do Judiciário paulista prolongam uma greve que deixa os Fóruns do interior paulista às moscas e provoca caos jurídico na maioria das regiões do Estado. A paralisação foi deflagrada no dia 28 de abril, foi alimentada aos olhos passivos do Tribunal de Justiça e do governo do Estado ao longo de maio e junho e avança para o segundo semestre sem perspectiva de negociação. Os funcionários querem reposição salarial de 20,16% contra a proposta oficial de 4,77%. Não se vê uma ação de liderança no sentido de pôr fim ao impasse.
Que não se surpreendam as autoridades a respeito do movimento. No final do ano passado, o governo do Estado e a Assembléia Legislativa barraram judicialmente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mandou o Executivo adicionar cerca de R$ 2 bilhões ao orçamento do Poder Judiciário. A votação do orçamento chegou a ser suspensa por conta do recurso. Prevaleceu a decisão da Secretaria de Economia e Planejamento e o Judiciário ficou com o caixa vazio e sem jogo de cintura para flexibilizar as negociações com os servidores.
Houve um corte de 38,7% no orçamento previsto inicialmente ao Judiciário, o que alterou em muito os valores destinados à folha de pagamento dos funcionários. A redução mexeu nos salários de oficiais de justiça, servidores que atendem no balcão e assessores de gabinete e de audiências porque, mantido o corte, o TJ teve dificuldades em assegurar reposição salarial correspondente a uma defasagem estimada antes em 14,69%.
A ação contra o governo do Estado havia sido provocada pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário, para o qual os três poderes -- Executivo, Legislativo e Judiciário -- são independentes, possuem orçamentos distintos e um não pode interferir na gestão do orçamento do outro. O corte é ilegal, o governador deve gerir apenas as verbas destinadas ao Executivo, manifestou-se a diretoria do órgão sindical, sem êxito.
Em anos anteriores do governo Serra, houve cortes fundos no orçamento do Poder Judiciário. Esgotados de bater na mesma tecla, os servidores tentaram reversão via peça orçamentária. Tentativa frustrada, restou o caminho do movimento sindical. Não foi uma greve anunciada?
'Nostra culpa'
Carlos Henrique Abrão, juiz e doutor em Direito pela USP, escreveu no site especializado Consultor Jurídico: A grave crise que assola há anos o Judiciário paulista é um misto de letargia e leniência das instituições. Cabe no caso concreto o nostra culpa, pois o Executivo nunca se preocupou em melhorar as condições salariais ou estruturar as carreiras, o Legislativo somente agora recentemente aprovou um plano que já chega tarde, e o Judiciário peca pela falta de planejamento. E mais: Não é possível deixar de abrir um canal de diálogo e pelo menos conhecer as reivindicações, uma vez que cumpre ao Estado e exclusivamente a ele equipar o Judiciário de recursos disponíveis para pagamento do quadro de servidores.
Casa arrombada
Com o estrago escancarado, o TJ propõe encaminhar projeto de lei com reajuste de 4,77% e reposição salarial de 20,16% na proposta orçamentária de 2011. Tarde demais. Os servidores não querem resolver o assunto antes do próximo Carnaval. É uma crise que vai sobrar para o próximo governador. Poderia ter sido evitada, se houvesse o tato da negociação no momento certo. Agora, só resta correr para evitar mais prejuízos. Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, a greve do Judiciário paulista pode atrasar em um ano os processos em tramitação. Em Rio Preto, o volume acumulado é tão grande que antes de um ano e meio não será possível colocar em dia o trabalho represado apenas no Cartório Distribuidor, segundo a presidente da OAB local, Suzana Quintana. Exagero? Em Piracicaba, o diretor do Fórum, Wander Pereira Rossetti Jr., diz que serão necessários até seis meses para colocar em dia os processos. Empresas estão sendo prejudicadas em seus negócios. Advogados não sabem mais o que falar a seus clientes sobre pendências. Contratos estão sendo adiados. A sensação é de que o ano parece já ter terminado para a Justiça e muita coisa vai ficar para 2011, provavelmente depois das férias forenses, ou do Carnaval.
Na Assembleia
O deputado Luiz Carlos Gondim (PPS) declarou-se favorável à greve dos trabalhadores do Judiciário e contrário ao desconto em seus salários por conta das paralisações e pediu solução dos problemas na Justiça para o bem de toda a população do Estado. José Zico Prado (PT) disse que nenhum funcionário gosta de fazer greve, e só faz quando não há mais recursos de negociação. E Carlos Giannazi (PSOL) foi além. Pediu uma CPI do Judiciário alegando que falta transparência e democratização no setor.
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/index.php?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3090
Sorocaba: "Contexto Paulista - Greve anunciada"
por Wilson Marini - APJ
Os 45 mil servidores do Judiciário paulista prolongam uma greve que deixa os Fóruns do interior paulista às moscas e provoca caos jurídico na maioria das regiões do Estado. A paralisação foi deflagrada no dia 28 de abril, foi alimentada aos olhos passivos do Tribunal de Justiça e do governo do Estado ao longo de maio e junho e avança para o segundo semestre sem perspectiva de negociação. Os funcionários querem reposição salarial de 20,16% contra a proposta oficial de 4,77%. Não se vê uma ação de liderança no sentido de pôr fim ao impasse.
Que não se surpreendam as autoridades a respeito do movimento. No final do ano passado, o governo do Estado e a Assembléia Legislativa barraram judicialmente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que mandou o Executivo adicionar cerca de R$ 2 bilhões ao orçamento do Poder Judiciário. A votação do orçamento chegou a ser suspensa por conta do recurso. Prevaleceu a decisão da Secretaria de Economia e Planejamento e o Judiciário ficou com o caixa vazio e sem jogo de cintura para flexibilizar as negociações com os servidores.
Houve um corte de 38,7% no orçamento previsto inicialmente ao Judiciário, o que alterou em muito os valores destinados à folha de pagamento dos funcionários. A redução mexeu nos salários de oficiais de justiça, servidores que atendem no balcão e assessores de gabinete e de audiências porque, mantido o corte, o TJ teve dificuldades em assegurar reposição salarial correspondente a uma defasagem estimada antes em 14,69%.
A ação contra o governo do Estado havia sido provocada pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário, para o qual os três poderes -- Executivo, Legislativo e Judiciário -- são independentes, possuem orçamentos distintos e um não pode interferir na gestão do orçamento do outro. O corte é ilegal, o governador deve gerir apenas as verbas destinadas ao Executivo, manifestou-se a diretoria do órgão sindical, sem êxito.
Em anos anteriores do governo Serra, houve cortes fundos no orçamento do Poder Judiciário. Esgotados de bater na mesma tecla, os servidores tentaram reversão via peça orçamentária. Tentativa frustrada, restou o caminho do movimento sindical. Não foi uma greve anunciada?
'Nostra culpa'
Carlos Henrique Abrão, juiz e doutor em Direito pela USP, escreveu no site especializado Consultor Jurídico: A grave crise que assola há anos o Judiciário paulista é um misto de letargia e leniência das instituições. Cabe no caso concreto o nostra culpa, pois o Executivo nunca se preocupou em melhorar as condições salariais ou estruturar as carreiras, o Legislativo somente agora recentemente aprovou um plano que já chega tarde, e o Judiciário peca pela falta de planejamento. E mais: Não é possível deixar de abrir um canal de diálogo e pelo menos conhecer as reivindicações, uma vez que cumpre ao Estado e exclusivamente a ele equipar o Judiciário de recursos disponíveis para pagamento do quadro de servidores.
Casa arrombada
Com o estrago escancarado, o TJ propõe encaminhar projeto de lei com reajuste de 4,77% e reposição salarial de 20,16% na proposta orçamentária de 2011. Tarde demais. Os servidores não querem resolver o assunto antes do próximo Carnaval. É uma crise que vai sobrar para o próximo governador. Poderia ter sido evitada, se houvesse o tato da negociação no momento certo. Agora, só resta correr para evitar mais prejuízos. Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, a greve do Judiciário paulista pode atrasar em um ano os processos em tramitação. Em Rio Preto, o volume acumulado é tão grande que antes de um ano e meio não será possível colocar em dia o trabalho represado apenas no Cartório Distribuidor, segundo a presidente da OAB local, Suzana Quintana. Exagero? Em Piracicaba, o diretor do Fórum, Wander Pereira Rossetti Jr., diz que serão necessários até seis meses para colocar em dia os processos. Empresas estão sendo prejudicadas em seus negócios. Advogados não sabem mais o que falar a seus clientes sobre pendências. Contratos estão sendo adiados. A sensação é de que o ano parece já ter terminado para a Justiça e muita coisa vai ficar para 2011, provavelmente depois das férias forenses, ou do Carnaval.
Na Assembleia
O deputado Luiz Carlos Gondim (PPS) declarou-se favorável à greve dos trabalhadores do Judiciário e contrário ao desconto em seus salários por conta das paralisações e pediu solução dos problemas na Justiça para o bem de toda a população do Estado. José Zico Prado (PT) disse que nenhum funcionário gosta de fazer greve, e só faz quando não há mais recursos de negociação. E Carlos Giannazi (PSOL) foi além. Pediu uma CPI do Judiciário alegando que falta transparência e democratização no setor.
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/index.php?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3090
Dois meses de greve na Justiça Paulista

Gozze no Estadão: Dois meses de greve na Justiça
Dois meses de greve na Justiça
O Estado de S.Paulo
A greve dos servidores da Justiça estadual está completando dois meses, sem solução à vista. Os grevistas reivindicam reposição de 20,16% e alegam que estão sem aumento há dois anos. A categoria tem 45 mil integrantes, dos quais 10% na capital e 15% no interior teriam cruzado os braços, e é representada por sete entidades sindicais cujos líderes já recusaram todas as propostas apresentadas pelos desembargadores nomeados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para tentar negociar uma saída para o impasse.
A direção do Tribunal informa que já atendeu a várias pretensões dos grevistas, como a criação de um setor exclusivo na Secretaria da Saúde para serventuários judiciais e aumento do vale-transporte, e que também pressionou a Assembleia Legislativa para aprovar, em regime de urgência, um Plano de Cargos. E, alegando que não dispõe de recursos excedentes e que os gastos com pessoal já estariam no limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a última proposta da Corte foi um reajuste de 4,7%, retroativo a março.
Rejeitada essa proposta pelo comando de greve, o presidente do Tribunal, desembargador Antonio Carlos Vianna Santos, anunciou o desconto dos dias parados. Em represália, há duas semanas os grevistas ocuparam o Fórum João Mendes - o maior do País, com 2,5 milhões de processos. E, nesta semana, realizaram uma passeata na região da Praça da Sé e pediram à Assembleia a abertura de uma CPI para investigar as despesas de custeio do Tribunal.
Os grevistas alegam que a direção da Justiça estadual dá tratamento privilegiado à magistratura, em detrimento dos servidores. "Não estamos tendo reposição de inflação, mas os juízes, a título de indenização, vêm recebendo praticamente dois salários por mês há mais de um ano. Tem juiz que, além do salário normal, recebeu R$ 23 mil a mais como indenização. Queremos o cumprimento do artigo 37 da Constituição, que prevê a revisão salarial, como qualquer dissídio coletivo", diz o presidente da Associação dos Servidores do TJ, José Gozze.
Quem perde com esse impasse é a população, que por meio dos impostos sustenta os serviços públicos e necessita da Justiça para defender direitos e resolver pendências. Com os serviços administrativos e o trabalho dos cartórios prejudicados em todos os fóruns do Estado, muitas audiências foram suspensas, afetando milhares de pessoas que são partes em processos que envolvem, por exemplo, pensão alimentícia, guarda de filhos, despejo por não-pagamento de aluguel, divórcios litigiosos, partilha de bens e questões relativas a contratos. A OAB estima que a greve vai retardar em pelo menos mais um ano a tramitação das ações na Justiça paulista, a mais congestionada do País.
Na realidade, ao contrário do que dizem os grevistas, o artigo 37 da Constituição não assegura reposição salarial anual automática para o funcionalismo. Em seu inciso X, o dispositivo menciona apenas a possibilidade de "revisão", condicionando-a à disponibilidade orçamentária e à discricionariedade dos gestores públicos. E, com salários iniciais entre R$ 1,6 mil e R$ 3,7 mil, conforme o cargo, que são acrescidos de outras vantagens, como gratificação de função, subsídios e quinquênios, os servidores técnico-administrativos da Justiça paulista, a exemplo do que ocorre nas Justiças Federal e do Trabalho, ganham muito mais do que a iniciativa privada paga para funções equivalentes.
Além disso, cada aumento concedido a uma categoria do funcionalismo serve de pretexto para que outras exijam as mesmas vantagens, em nome da isonomia. Esse "efeito cascata" corrói a racionalidade dos gastos estatais e prejudica o atendimento de serviços prioritários, como saúde e educação.
Os serventuários judiciais erram ao abusar dos direitos que lhes foram conferidos, como funcionários públicos, pela Constituição, transformando a população em refém de suas reivindicações salariais. Sob esse aspecto, fez bem a direção do TJSP ao cortar o salário de funcionários que estão privando o cidadão-contribuinte de um serviço essencial.
(*) N.R.: O jornal "O Estado de São Paulo" equivoca-se ao afirmar que a reposição não é devida, mas sim para ser discutida com base na existência ou não de verba orçamentária. Reproduzimos aqui o Artigo 37, X da CF para que não haja dúvidas:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (g.n.).
Oras... se a Constituição Federal "assegura" como que o jornal pode afirmar o contrário...
Vamos ao dicionário verificar o que significa o verbete assegurar:
"v.t. Tornar uma coisa certa, duradoura: assegurar a felicidade de alguém.
Garantir: assegurar um crédito; assegurar o abastecimento de víveres.
Certificar, afirmar com convicção: asseguro-lhe que é verdade".
Que fique bem explicado...
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3083
Dois meses de greve na Justiça
O Estado de S.Paulo
A greve dos servidores da Justiça estadual está completando dois meses, sem solução à vista. Os grevistas reivindicam reposição de 20,16% e alegam que estão sem aumento há dois anos. A categoria tem 45 mil integrantes, dos quais 10% na capital e 15% no interior teriam cruzado os braços, e é representada por sete entidades sindicais cujos líderes já recusaram todas as propostas apresentadas pelos desembargadores nomeados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para tentar negociar uma saída para o impasse.
A direção do Tribunal informa que já atendeu a várias pretensões dos grevistas, como a criação de um setor exclusivo na Secretaria da Saúde para serventuários judiciais e aumento do vale-transporte, e que também pressionou a Assembleia Legislativa para aprovar, em regime de urgência, um Plano de Cargos. E, alegando que não dispõe de recursos excedentes e que os gastos com pessoal já estariam no limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a última proposta da Corte foi um reajuste de 4,7%, retroativo a março.
Rejeitada essa proposta pelo comando de greve, o presidente do Tribunal, desembargador Antonio Carlos Vianna Santos, anunciou o desconto dos dias parados. Em represália, há duas semanas os grevistas ocuparam o Fórum João Mendes - o maior do País, com 2,5 milhões de processos. E, nesta semana, realizaram uma passeata na região da Praça da Sé e pediram à Assembleia a abertura de uma CPI para investigar as despesas de custeio do Tribunal.
Os grevistas alegam que a direção da Justiça estadual dá tratamento privilegiado à magistratura, em detrimento dos servidores. "Não estamos tendo reposição de inflação, mas os juízes, a título de indenização, vêm recebendo praticamente dois salários por mês há mais de um ano. Tem juiz que, além do salário normal, recebeu R$ 23 mil a mais como indenização. Queremos o cumprimento do artigo 37 da Constituição, que prevê a revisão salarial, como qualquer dissídio coletivo", diz o presidente da Associação dos Servidores do TJ, José Gozze.
Quem perde com esse impasse é a população, que por meio dos impostos sustenta os serviços públicos e necessita da Justiça para defender direitos e resolver pendências. Com os serviços administrativos e o trabalho dos cartórios prejudicados em todos os fóruns do Estado, muitas audiências foram suspensas, afetando milhares de pessoas que são partes em processos que envolvem, por exemplo, pensão alimentícia, guarda de filhos, despejo por não-pagamento de aluguel, divórcios litigiosos, partilha de bens e questões relativas a contratos. A OAB estima que a greve vai retardar em pelo menos mais um ano a tramitação das ações na Justiça paulista, a mais congestionada do País.
Na realidade, ao contrário do que dizem os grevistas, o artigo 37 da Constituição não assegura reposição salarial anual automática para o funcionalismo. Em seu inciso X, o dispositivo menciona apenas a possibilidade de "revisão", condicionando-a à disponibilidade orçamentária e à discricionariedade dos gestores públicos. E, com salários iniciais entre R$ 1,6 mil e R$ 3,7 mil, conforme o cargo, que são acrescidos de outras vantagens, como gratificação de função, subsídios e quinquênios, os servidores técnico-administrativos da Justiça paulista, a exemplo do que ocorre nas Justiças Federal e do Trabalho, ganham muito mais do que a iniciativa privada paga para funções equivalentes.
Além disso, cada aumento concedido a uma categoria do funcionalismo serve de pretexto para que outras exijam as mesmas vantagens, em nome da isonomia. Esse "efeito cascata" corrói a racionalidade dos gastos estatais e prejudica o atendimento de serviços prioritários, como saúde e educação.
Os serventuários judiciais erram ao abusar dos direitos que lhes foram conferidos, como funcionários públicos, pela Constituição, transformando a população em refém de suas reivindicações salariais. Sob esse aspecto, fez bem a direção do TJSP ao cortar o salário de funcionários que estão privando o cidadão-contribuinte de um serviço essencial.
(*) N.R.: O jornal "O Estado de São Paulo" equivoca-se ao afirmar que a reposição não é devida, mas sim para ser discutida com base na existência ou não de verba orçamentária. Reproduzimos aqui o Artigo 37, X da CF para que não haja dúvidas:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (g.n.).
Oras... se a Constituição Federal "assegura" como que o jornal pode afirmar o contrário...
Vamos ao dicionário verificar o que significa o verbete assegurar:
"v.t. Tornar uma coisa certa, duradoura: assegurar a felicidade de alguém.
Garantir: assegurar um crédito; assegurar o abastecimento de víveres.
Certificar, afirmar com convicção: asseguro-lhe que é verdade".
Que fique bem explicado...
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3083
Acesso à Justiça em SP é desafio, com ou sem greve
Postado por: Fatorclickk - em: 27-06-2010 / 02:43:25
Acesso à Justiça em SP é desafio, com ou sem greve (*)
Quadro reduzido de escreventes e juízes, condições precárias de trabalho e informatização insuficiente explicam lentidão no fórum
Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo
Em meio à turbulência da greve do Judiciário - 61 dias de paralisação dos servidores -, Fernando Nascimento, advogado, 30 anos de traquejo nas causas de família e outras demandas de natureza civil, arriscou uma ida ao Fórum João Mendes. Pretendia consultar processo, mais precisamente verificar se o meritíssimo havia dado um despacho do interesse de seu cliente.
Às 11 da manhã de quinta-feira ele saiu da Saúde, onde é estabelecido, rumo ao centro de São Paulo. No fórum, cruzou o saguão de mármore e tomou o elevador que o levou à vara judicial. Dali a pouco já estava de volta à rua. Ver os autos ele viu, mas o despacho não achou. "Atendi a uma determinação de Sua Excelência", dizia Nascimento, ares de resignação. "Ele mandou comprovar e eu comprovei. Eu queria exatamente ver o despacho do magistrado."
A ação corre há três anos, mas esse tempo todo não o assusta. Processos sem fim são corriqueiros nos tribunais, com funcionário parado ou não. A lentidão, afinal, tem muitos motivos - quadro reduzido de escreventes, poucos juízes, condições precárias de trabalho, informatização caótica. Em outra Justiça, a Federal, Nascimento patrocina causa sobre desapropriação que já fez 13 aniversários. Em sua avaliação a greve atrapalha um pouco. "Não sou eu quem sai frustrado, quem se frustra é o cliente", pondera. "O cliente não quer saber se o fórum está parado, quer caso resolvido."
Os servidores que foram à greve em 28 de abril reivindicam 20,16% de reposição. A cúpula do Tribunal de Justiça oferece 4,77% e mandou cortar parte dos dias inativos. Com os nervos à flor da pele dos dois lados, a crise ganhou contornos delicados há duas semanas quando escreventes e oficiais ocuparam o João Mendes por 48 horas.
Para evitar nova ofensiva dos grevistas a Justiça se pôs atrás de grades. Elas formam estreitos corredores por onde vagam 23 mil usuários, todos os dias.
O sr. José Freua, aos 84 anos, quer uma retificação do cartório de imóveis que registrou propriedade sua, situada em São Paulo, mas que no papel foi parar em Mairiporã. Diligente, ele entrou com pedido de alteração. No dia 1.º comunicaram-lhe que os autos repousam no arquivo geral do Ipiranga. Pediu o desarquivamento. Na quinta o avisaram que o calhamaço não veio a cartório. Continua no depósito. "Eu vou até lá para ver se tenho acesso."
O João Mendes, de 22 andares, 60 varas e 2,5 milhões de feitos, requerimentos, arguições e petições não é um fórum qualquer. É o maior do Brasil, um dos maiores do mundo - 42 varas cíveis, 12 de família e sucessões, três de registros públicos, duas de falências e recuperação judicial, uma da infância. Também aloja o distribuidor de certidões, aqui um ponto sensível do Judiciário - e o gargalo maior que a greve criou.
A certidão - civil ou criminal, tanto faz - é documento primordial. Sem ela não se vai a lugar algum. Para abrir conta no banco, tomar crédito na praça, arrumar emprego tem que tirar a certidão que só a Justiça emite. A greve congelou esse serviço do João Mendes que, em tempos de paz, produz 5 mil atestados por dia.
- Moço, vim tirar certidão - aproxima-se do guarda a morena Kelly Cristina Souza, 24 anos.
- Que certidão?
- Civil e criminal, moço.
- Aqui não atende.
Kelly, capacete rosa na mão, quer trabalhar de perueira escolar em Parelheiros, zona Sul. Sonha com o salário de motorista, R$ 1,2 mil, mas a prefeitura impõe o Certificado de Registro Municipal de Condutores. Sem a folha corrida da Justiça nada feito. "Estou há oito meses sem trabalho", diz. Ela não desiste, vai a outro endereço - o guarda entregou-lhe folheto indicando onde o TJ promete "emissão imediata" de certidões.
Pior é quando a busca é de baciada. Raimundo Nonato Oliveira, 49 anos, que trabalha para uma imobiliária de São Mateus chegou com a pasta estufada: "Vim tirar 24 certidões para corretores." Não tirou nenhuma.
"É uma vergonha", protesta o advogado Antonio Salim Curiati Jr. que há dois meses e meio protocolou petição em um inventário. "Me disseram que ainda estão juntando petição de 2009, virou zona. Se der sorte em cinco a seis meses meu pedido é anexado."
A ação é de 1999. Em maio, Curiati pediu retificação de partilha. "Estão juntando petições de dezembro. É situação indigna. Os escritórios menores, que dependem do resultado do dia a dia para pagar as contas, vão quebrar."
"Martinha, Martinha, ele não veio!", grita ao celular a advogada Inácia Carvalho, à sombra de uma árvore da praça ensolarada. Marta Maria, com quem ela se comunica, é sua sócia. As duas vieram para audiência de execução contra um cliente, fiador na locação de imóvel para estacionamento. Marta está lá em cima, na 31.ª Cível. A audiência não saiu, mas não foi por culpa da greve. "Martinha, o cliente não veio. Acho que a cirurgia que ele fez na boca deve ter se estendido."
"Já tô cansando, não tá adiantando", resmunga Molejão na caixa de som dos grevistas acampados à porta do fórum.
(*) N.R.: O texto do jornalista Fausto Macedo cita um dos maiores problemas que todos os servidores do Judiciário já tem conhecimento e que é item de nossa pauta de reivindicações. É preciso mais funcionários e condições de trabalho, principalmente, para melhor atender o cidadão que depende da prestação do serviço jurisdicional.
O texto peca um pouco pela dramatização excessiva como a culpar os servidores pela lentidão do Judiciário e "se esquece" que diferentemente do que escreveu o jornal "O Estado de São Paulo", de que a reposição não é devida, mas sim para ser discutida, reproduzimos aqui o Artigo 37, X da CF para que não haja dúvidas:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Oras... se a Constituição Federal "assegura" como que o jornal pode afirmar o contrário...
Vamos ao dicionário verificar o que significa o verbete assegurar:
"v.t. Tornar uma coisa certa, duradoura: assegurar a felicidade de alguém.
Garantir: assegurar um crédito; assegurar o abastecimento de víveres.
Certificar, afirmar com convicção: asseguro-lhe que é verdade".
Que fique bem explicado...
Por fim, um dos entrevistados na matéria - Antonio Salim Curiati Jr. - é ex-vereador de São Paulo e filho do deputado estadual Antonio Salim Curiati. Basta a ele cobrar do pai, um posicionamento firme para que todos tenhamos o Judiciário que todos merecemos.
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3084
Acesso à Justiça em SP é desafio, com ou sem greve (*)
Quadro reduzido de escreventes e juízes, condições precárias de trabalho e informatização insuficiente explicam lentidão no fórum
Fausto Macedo - O Estado de S.Paulo
Em meio à turbulência da greve do Judiciário - 61 dias de paralisação dos servidores -, Fernando Nascimento, advogado, 30 anos de traquejo nas causas de família e outras demandas de natureza civil, arriscou uma ida ao Fórum João Mendes. Pretendia consultar processo, mais precisamente verificar se o meritíssimo havia dado um despacho do interesse de seu cliente.
Às 11 da manhã de quinta-feira ele saiu da Saúde, onde é estabelecido, rumo ao centro de São Paulo. No fórum, cruzou o saguão de mármore e tomou o elevador que o levou à vara judicial. Dali a pouco já estava de volta à rua. Ver os autos ele viu, mas o despacho não achou. "Atendi a uma determinação de Sua Excelência", dizia Nascimento, ares de resignação. "Ele mandou comprovar e eu comprovei. Eu queria exatamente ver o despacho do magistrado."
A ação corre há três anos, mas esse tempo todo não o assusta. Processos sem fim são corriqueiros nos tribunais, com funcionário parado ou não. A lentidão, afinal, tem muitos motivos - quadro reduzido de escreventes, poucos juízes, condições precárias de trabalho, informatização caótica. Em outra Justiça, a Federal, Nascimento patrocina causa sobre desapropriação que já fez 13 aniversários. Em sua avaliação a greve atrapalha um pouco. "Não sou eu quem sai frustrado, quem se frustra é o cliente", pondera. "O cliente não quer saber se o fórum está parado, quer caso resolvido."
Os servidores que foram à greve em 28 de abril reivindicam 20,16% de reposição. A cúpula do Tribunal de Justiça oferece 4,77% e mandou cortar parte dos dias inativos. Com os nervos à flor da pele dos dois lados, a crise ganhou contornos delicados há duas semanas quando escreventes e oficiais ocuparam o João Mendes por 48 horas.
Para evitar nova ofensiva dos grevistas a Justiça se pôs atrás de grades. Elas formam estreitos corredores por onde vagam 23 mil usuários, todos os dias.
O sr. José Freua, aos 84 anos, quer uma retificação do cartório de imóveis que registrou propriedade sua, situada em São Paulo, mas que no papel foi parar em Mairiporã. Diligente, ele entrou com pedido de alteração. No dia 1.º comunicaram-lhe que os autos repousam no arquivo geral do Ipiranga. Pediu o desarquivamento. Na quinta o avisaram que o calhamaço não veio a cartório. Continua no depósito. "Eu vou até lá para ver se tenho acesso."
O João Mendes, de 22 andares, 60 varas e 2,5 milhões de feitos, requerimentos, arguições e petições não é um fórum qualquer. É o maior do Brasil, um dos maiores do mundo - 42 varas cíveis, 12 de família e sucessões, três de registros públicos, duas de falências e recuperação judicial, uma da infância. Também aloja o distribuidor de certidões, aqui um ponto sensível do Judiciário - e o gargalo maior que a greve criou.
A certidão - civil ou criminal, tanto faz - é documento primordial. Sem ela não se vai a lugar algum. Para abrir conta no banco, tomar crédito na praça, arrumar emprego tem que tirar a certidão que só a Justiça emite. A greve congelou esse serviço do João Mendes que, em tempos de paz, produz 5 mil atestados por dia.
- Moço, vim tirar certidão - aproxima-se do guarda a morena Kelly Cristina Souza, 24 anos.
- Que certidão?
- Civil e criminal, moço.
- Aqui não atende.
Kelly, capacete rosa na mão, quer trabalhar de perueira escolar em Parelheiros, zona Sul. Sonha com o salário de motorista, R$ 1,2 mil, mas a prefeitura impõe o Certificado de Registro Municipal de Condutores. Sem a folha corrida da Justiça nada feito. "Estou há oito meses sem trabalho", diz. Ela não desiste, vai a outro endereço - o guarda entregou-lhe folheto indicando onde o TJ promete "emissão imediata" de certidões.
Pior é quando a busca é de baciada. Raimundo Nonato Oliveira, 49 anos, que trabalha para uma imobiliária de São Mateus chegou com a pasta estufada: "Vim tirar 24 certidões para corretores." Não tirou nenhuma.
"É uma vergonha", protesta o advogado Antonio Salim Curiati Jr. que há dois meses e meio protocolou petição em um inventário. "Me disseram que ainda estão juntando petição de 2009, virou zona. Se der sorte em cinco a seis meses meu pedido é anexado."
A ação é de 1999. Em maio, Curiati pediu retificação de partilha. "Estão juntando petições de dezembro. É situação indigna. Os escritórios menores, que dependem do resultado do dia a dia para pagar as contas, vão quebrar."
"Martinha, Martinha, ele não veio!", grita ao celular a advogada Inácia Carvalho, à sombra de uma árvore da praça ensolarada. Marta Maria, com quem ela se comunica, é sua sócia. As duas vieram para audiência de execução contra um cliente, fiador na locação de imóvel para estacionamento. Marta está lá em cima, na 31.ª Cível. A audiência não saiu, mas não foi por culpa da greve. "Martinha, o cliente não veio. Acho que a cirurgia que ele fez na boca deve ter se estendido."
"Já tô cansando, não tá adiantando", resmunga Molejão na caixa de som dos grevistas acampados à porta do fórum.
(*) N.R.: O texto do jornalista Fausto Macedo cita um dos maiores problemas que todos os servidores do Judiciário já tem conhecimento e que é item de nossa pauta de reivindicações. É preciso mais funcionários e condições de trabalho, principalmente, para melhor atender o cidadão que depende da prestação do serviço jurisdicional.
O texto peca um pouco pela dramatização excessiva como a culpar os servidores pela lentidão do Judiciário e "se esquece" que diferentemente do que escreveu o jornal "O Estado de São Paulo", de que a reposição não é devida, mas sim para ser discutida, reproduzimos aqui o Artigo 37, X da CF para que não haja dúvidas:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Oras... se a Constituição Federal "assegura" como que o jornal pode afirmar o contrário...
Vamos ao dicionário verificar o que significa o verbete assegurar:
"v.t. Tornar uma coisa certa, duradoura: assegurar a felicidade de alguém.
Garantir: assegurar um crédito; assegurar o abastecimento de víveres.
Certificar, afirmar com convicção: asseguro-lhe que é verdade".
Que fique bem explicado...
Por fim, um dos entrevistados na matéria - Antonio Salim Curiati Jr. - é ex-vereador de São Paulo e filho do deputado estadual Antonio Salim Curiati. Basta a ele cobrar do pai, um posicionamento firme para que todos tenhamos o Judiciário que todos merecemos.
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3084
Uma greve em dez notas
Postado por: Sylvio Micelli - em: 27-06-2010
Uma greve em dez notas (*)
FOLHA DE S. PAULO WALTER CENEVIVA
Cabe discutir e analisar os modos de evitar a repetição de movimentos que podem ser prejudiciais para o povo
NO MOMENTO EM QUE DIGITO esta coluna, não é certo se a greve dos servidores do Judiciário paulista será suspensa. Mesmo assim cabe discutir e analisar modos de evitar a repetição de movimentos prejudiciais para o povo, sem tolher a liberdade dos servidores na defesa de seus interesses.
Na ciência do direito, o problema se liga à divisão dos Poderes do Estado, pensada por Montesquieu, que viveu entre 1689 e 1755. Passados quase trezentos anos de sua teoria, o Executivo tem tendido a se impor ao Legislativo e ao Judiciário, com maus resultados. A composição do perfil analítico leva ao tratamento da greve em dez notas.
1. A Constituição Federal (artigo 2º) reconhece três Poderes independentes e harmônicos entre si. Garante ao Judiciário (artigo 99) "autonomia administrativa e financeira". O primeiro dever do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é assegurar a autonomia do Judiciário (artigo 103-B).
2. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) diz que o Executivo se recusa a repassar recursos necessários para o reajuste anual da remuneração dos trabalhadores.
3. O TJ-SP diz ainda que não se cumpre a Constituição, porque a autonomia nela reafirmada não vale nessa parte. Sente-se como se pedisse esmola ao Executivo.
4. O reajuste anual da remuneração do funcionalismo é imposto pela Carta. O cronômetro do estômago e das despesas do servidor não para, enquanto discutem o Judiciário pedinte e o Executivo imponente. Daí a greve.
5. Os atuais dirigentes do TJ-SP ficaram com a bomba nas mãos, mas não a criaram. A proposta orçamentária em execução não é deles, mas lhes coube resolver o problema. É verdade reconhecida pelo próprio Judiciário que a magistratura não é treinada para enfrentar os encargos da administração. É necessário modificar os procedimentos a respeito.
6. O Executivo e o Legislativo afirmam que os desembargadores gastaram o dinheiro com seus próprios aumentos, em pagamentos de atrasados, em despesas adiáveis, deixando o cofre vazio. O Judiciário nega, mas o CNJ cobra do TJ-SP, entre outros pontos, pagamentos excessivos que teriam sido feitos à magistratura. A averiguação do CNJ não chegou às conclusões, recomendando prudência na avaliação.
7. O Ministério Público, parcialmente, e a Advocacia, completamente, mantiveram-se em silêncio, embora sejam funções essenciais à Justiça, assim indicadas na Carta.
8. A greve ganhou vigor quando o TJ-SP resolveu descontar os dias não trabalhados, sob a desculpa de cumprir a lei, mas o resultado foi o estímulo para a extensão da greve. Cumprir a lei é alegação válida quando satisfeita por inteiro, sem espaços vagos.
9. O movimento associativo dos servidores também tem suas culpas. A eclosão da greve, no momento em que o novo presidente do TJ-SP nem esquentou a cadeira, foi infeliz, permitindo a suspeita de interesses políticos, que, até outubro, tende a se generalizar. A greve do Judiciário, por sua natureza, exige -antes de ser detonada- a precisa divulgação de seus motivos.
10. Sejam quais forem as razões das partes, a solução é urgente, para mais além da greve atual. A preservação da dignidade da Justiça exige a correção das deficiências que levaram todos os lados à situação atual, com sacrifício dos jurisdicionados. (*) N.R.: A Assetj entende que não é "culpada" pelo movimento logo no início do mandato do atual presidente. Trata-se de um mandado curto de apenas dois anos (para o bem ou para o mal). Se não se fizer nada no primeiro ano, no segundo ano que as coisas tornam-se, ainda mais complicadas.
É sempre importante ressaltar que se roga do mandatário máximo do Poder Judiciário que ele aja como tal e exerça o seu poder para que haja a harmonia apontada por Montesquieu.
Exercer o Poder Judiciário não é esconder-se no gabinete palaciano nem, tampouco, deixar grevistas há quase 48 horas sem alimentação.
O jurista demonstra em sua coluna o desconhecimento da Constituição Federal o que é um erro fatal para quem deseja comentar a greve do Judiciário paulista.
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3082
Uma greve em dez notas (*)
FOLHA DE S. PAULO WALTER CENEVIVA
Cabe discutir e analisar os modos de evitar a repetição de movimentos que podem ser prejudiciais para o povo
NO MOMENTO EM QUE DIGITO esta coluna, não é certo se a greve dos servidores do Judiciário paulista será suspensa. Mesmo assim cabe discutir e analisar modos de evitar a repetição de movimentos prejudiciais para o povo, sem tolher a liberdade dos servidores na defesa de seus interesses.
Na ciência do direito, o problema se liga à divisão dos Poderes do Estado, pensada por Montesquieu, que viveu entre 1689 e 1755. Passados quase trezentos anos de sua teoria, o Executivo tem tendido a se impor ao Legislativo e ao Judiciário, com maus resultados. A composição do perfil analítico leva ao tratamento da greve em dez notas.
1. A Constituição Federal (artigo 2º) reconhece três Poderes independentes e harmônicos entre si. Garante ao Judiciário (artigo 99) "autonomia administrativa e financeira". O primeiro dever do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é assegurar a autonomia do Judiciário (artigo 103-B).
2. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) diz que o Executivo se recusa a repassar recursos necessários para o reajuste anual da remuneração dos trabalhadores.
3. O TJ-SP diz ainda que não se cumpre a Constituição, porque a autonomia nela reafirmada não vale nessa parte. Sente-se como se pedisse esmola ao Executivo.
4. O reajuste anual da remuneração do funcionalismo é imposto pela Carta. O cronômetro do estômago e das despesas do servidor não para, enquanto discutem o Judiciário pedinte e o Executivo imponente. Daí a greve.
5. Os atuais dirigentes do TJ-SP ficaram com a bomba nas mãos, mas não a criaram. A proposta orçamentária em execução não é deles, mas lhes coube resolver o problema. É verdade reconhecida pelo próprio Judiciário que a magistratura não é treinada para enfrentar os encargos da administração. É necessário modificar os procedimentos a respeito.
6. O Executivo e o Legislativo afirmam que os desembargadores gastaram o dinheiro com seus próprios aumentos, em pagamentos de atrasados, em despesas adiáveis, deixando o cofre vazio. O Judiciário nega, mas o CNJ cobra do TJ-SP, entre outros pontos, pagamentos excessivos que teriam sido feitos à magistratura. A averiguação do CNJ não chegou às conclusões, recomendando prudência na avaliação.
7. O Ministério Público, parcialmente, e a Advocacia, completamente, mantiveram-se em silêncio, embora sejam funções essenciais à Justiça, assim indicadas na Carta.
8. A greve ganhou vigor quando o TJ-SP resolveu descontar os dias não trabalhados, sob a desculpa de cumprir a lei, mas o resultado foi o estímulo para a extensão da greve. Cumprir a lei é alegação válida quando satisfeita por inteiro, sem espaços vagos.
9. O movimento associativo dos servidores também tem suas culpas. A eclosão da greve, no momento em que o novo presidente do TJ-SP nem esquentou a cadeira, foi infeliz, permitindo a suspeita de interesses políticos, que, até outubro, tende a se generalizar. A greve do Judiciário, por sua natureza, exige -antes de ser detonada- a precisa divulgação de seus motivos.
10. Sejam quais forem as razões das partes, a solução é urgente, para mais além da greve atual. A preservação da dignidade da Justiça exige a correção das deficiências que levaram todos os lados à situação atual, com sacrifício dos jurisdicionados. (*) N.R.: A Assetj entende que não é "culpada" pelo movimento logo no início do mandato do atual presidente. Trata-se de um mandado curto de apenas dois anos (para o bem ou para o mal). Se não se fizer nada no primeiro ano, no segundo ano que as coisas tornam-se, ainda mais complicadas.
É sempre importante ressaltar que se roga do mandatário máximo do Poder Judiciário que ele aja como tal e exerça o seu poder para que haja a harmonia apontada por Montesquieu.
Exercer o Poder Judiciário não é esconder-se no gabinete palaciano nem, tampouco, deixar grevistas há quase 48 horas sem alimentação.
O jurista demonstra em sua coluna o desconhecimento da Constituição Federal o que é um erro fatal para quem deseja comentar a greve do Judiciário paulista.
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3082
Abertura de CPI no Judiciário Paulista
por: Sylvio Micelli
Abertura de CPI no Judiciário Paulista
Os Servidores da Justiça entraram em greve no mês de abril. O motivo principal dessa empreitada é a reposição salarial. Consta, conforme notícia de suas lideranças, que a categoria não recebe a simples reposição das perdas salariais, motivada pela inflação, desde 2002.
Sabemos do descaso que o atual ocupante do Palácio dos Bandeirantes tem com os servidores públicos em geral, e com os trabalhadores da Justiça em particular. Não é de hoje, que o atual governador, dá mostra de sua indiferença em relação aos que labutam em prol do desenvolvimento do Estado de São Paulo.
Informamos a Vossa Senhoria que o nosso gabinete trabalha em conjunto com a Bancada do PT e com as categorias organizadas, sempre com a meta de estabelecer melhores condições de vida ao povo paulista. Entendemos ser de grande valia uma ampla discussão de toda a política salarial dos servidores do Estado de São Paulo, envolvendo os três Poderes. Sempre olhando na direção de um serviço público de qualidade, das melhores condições de trabalho aos servidores em geral, objetivando o progresso dos cidadãos que vivem no Estado de São Paulo.
A presente manifestação de apoio tem como escopo, solidarizar-se com a justa luta dos servidores da Justiça, que entraram em greve pela intolerância dos Desembargadores do Estado, que negam a negociar uma legítima demanda de seus servidores. Portanto, os servidores foram à greve, como forma última e dramática para fazer valer seus direitos que, por sinal, estão assegurados pela nossa atual Constituição, que é o legitimo direito de greve.
Em vista do exposto solidarizamo-nos e apoiamos os servidores da Justiça do Estado de São Paulo.
Aproveitamos o ensejo para externar nossos protestos de estima e consideração e colocar nosso gabinete sempre à disposição.
Atenciosamente
Gabinete Deputado Antônio Mentor
Líder da Bancada do PT
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3078
Abertura de CPI no Judiciário Paulista
Os Servidores da Justiça entraram em greve no mês de abril. O motivo principal dessa empreitada é a reposição salarial. Consta, conforme notícia de suas lideranças, que a categoria não recebe a simples reposição das perdas salariais, motivada pela inflação, desde 2002.
Sabemos do descaso que o atual ocupante do Palácio dos Bandeirantes tem com os servidores públicos em geral, e com os trabalhadores da Justiça em particular. Não é de hoje, que o atual governador, dá mostra de sua indiferença em relação aos que labutam em prol do desenvolvimento do Estado de São Paulo.
Informamos a Vossa Senhoria que o nosso gabinete trabalha em conjunto com a Bancada do PT e com as categorias organizadas, sempre com a meta de estabelecer melhores condições de vida ao povo paulista. Entendemos ser de grande valia uma ampla discussão de toda a política salarial dos servidores do Estado de São Paulo, envolvendo os três Poderes. Sempre olhando na direção de um serviço público de qualidade, das melhores condições de trabalho aos servidores em geral, objetivando o progresso dos cidadãos que vivem no Estado de São Paulo.
A presente manifestação de apoio tem como escopo, solidarizar-se com a justa luta dos servidores da Justiça, que entraram em greve pela intolerância dos Desembargadores do Estado, que negam a negociar uma legítima demanda de seus servidores. Portanto, os servidores foram à greve, como forma última e dramática para fazer valer seus direitos que, por sinal, estão assegurados pela nossa atual Constituição, que é o legitimo direito de greve.
Em vista do exposto solidarizamo-nos e apoiamos os servidores da Justiça do Estado de São Paulo.
Aproveitamos o ensejo para externar nossos protestos de estima e consideração e colocar nosso gabinete sempre à disposição.
Atenciosamente
Gabinete Deputado Antônio Mentor
Líder da Bancada do PT
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3078
Greves no Judiciário já atingem 21 Estados e DF
por: Sylvio Micelli
Greves no Judiciário já atingem 21 Estados e DF
Paralisações atingem Justiças Federal, Trabalhista, Eleitoral e estaduais
Prejuízos para os que têm processos vão de atraso em indenizações a negócios não fechados por falta de documentos
FERNANDO GALLO
DE SÃO PAULO
Com maior ou menor adesão, diversas greves nas Justiças Federal, Trabalhista ou Eleitoral já atingem 21 Estados e o Distrito Federal, segundo a Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal).
Em ao menos quatro deles -São Paulo, Mato Grosso, Ceará e Paraíba-, há greve também na Justiça estadual.
Na maioria dos casos, os servidores estão com os braços cruzados há mais de um mês; em alguns, há 60 dias.
Os prejuízos para a população se multiplicam: audiências de processos que já duram anos foram remarcadas para o ano que vem, pessoas e empresas deixam de concretizar negócios por falta de documentos fornecidos pelo Judiciário e saques de recursos já autorizados são retidos por falta de certidões.
Os locais afetados são: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PI, PR, RO, RS, RR, SC, SP, RJ e TO.
CASAMENTO
Quando marcou o casamento para o próximo dia 17, o fotógrafo Manoel Nascimento iniciou uma reforma na casa, na capital paulista.
Para isso, contava com R$ 20 mil de uma ação que ganhara na Justiça de uma empresa em que trabalhava.
Dali a alguns dias, poderia retirar uma certidão para poder sacar o dinheiro, mas os servidores da Justiça do Trabalho entraram em greve.
Sem o dinheiro, o fotógrafo pegou um financiamento e vendeu o carro, mas o atraso pode impedir que a obra termine antes do casamento.
Em Mato Grosso, clientes do escritório do advogado Felício Valarelli já tiveram prejuízos de mais de R$ 1 milhão em negócios não fechados por falta de documentos.
Uma empresa do setor agropecuário aguarda há mais de 45 dias pelo cumprimento de uma liminar que libera uma carga de soja. Está há um mês sem vender.
Valarelli contabiliza em seu escritório mais de 200 audiências desmarcadas desde o início da paralisação.
Algumas foram remarcadas para o ano que vem, outras ainda não têm data.
Na zona leste da capital paulista, o subsíndico Eduardo Barranco aguarda a liberação de uma guia, que já foi paga, para que um perito vistorie dois apartamentos que precisam ir a leilão para pagar uma dívida condominial de mais de R$ 200 mil.
Há mais de um mês, o advogado Caio Arruda Botelho tem uma venda apalavrada de um imóvel avaliado em pouco mais de R$ 100 mil. Teme até perder o negócio por não conseguir tirar uma certidão negativa de débito.
"Meu prejuízo, de cara, é de R$ 1.000. Continuo tendo que pagar IPTU, condomínio e demais encargos", conta.
Na semana passada, a OAB estimou que 50 dias de greve na Justiça paulista poderiam significar um ano de atraso nos processos.
N.R.: A Assetj reitera que a greve dos Servidores, há quase dois meses, é por cumprimento da Constituição Federal. O tamanho da paralisação só demonstra como está, de fato, o Poder Judiciário no Brasil.
Fonte:http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3077
Greves no Judiciário já atingem 21 Estados e DF
Paralisações atingem Justiças Federal, Trabalhista, Eleitoral e estaduais
Prejuízos para os que têm processos vão de atraso em indenizações a negócios não fechados por falta de documentos
FERNANDO GALLO
DE SÃO PAULO
Com maior ou menor adesão, diversas greves nas Justiças Federal, Trabalhista ou Eleitoral já atingem 21 Estados e o Distrito Federal, segundo a Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal).
Em ao menos quatro deles -São Paulo, Mato Grosso, Ceará e Paraíba-, há greve também na Justiça estadual.
Na maioria dos casos, os servidores estão com os braços cruzados há mais de um mês; em alguns, há 60 dias.
Os prejuízos para a população se multiplicam: audiências de processos que já duram anos foram remarcadas para o ano que vem, pessoas e empresas deixam de concretizar negócios por falta de documentos fornecidos pelo Judiciário e saques de recursos já autorizados são retidos por falta de certidões.
Os locais afetados são: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PE, PI, PR, RO, RS, RR, SC, SP, RJ e TO.
CASAMENTO
Quando marcou o casamento para o próximo dia 17, o fotógrafo Manoel Nascimento iniciou uma reforma na casa, na capital paulista.
Para isso, contava com R$ 20 mil de uma ação que ganhara na Justiça de uma empresa em que trabalhava.
Dali a alguns dias, poderia retirar uma certidão para poder sacar o dinheiro, mas os servidores da Justiça do Trabalho entraram em greve.
Sem o dinheiro, o fotógrafo pegou um financiamento e vendeu o carro, mas o atraso pode impedir que a obra termine antes do casamento.
Em Mato Grosso, clientes do escritório do advogado Felício Valarelli já tiveram prejuízos de mais de R$ 1 milhão em negócios não fechados por falta de documentos.
Uma empresa do setor agropecuário aguarda há mais de 45 dias pelo cumprimento de uma liminar que libera uma carga de soja. Está há um mês sem vender.
Valarelli contabiliza em seu escritório mais de 200 audiências desmarcadas desde o início da paralisação.
Algumas foram remarcadas para o ano que vem, outras ainda não têm data.
Na zona leste da capital paulista, o subsíndico Eduardo Barranco aguarda a liberação de uma guia, que já foi paga, para que um perito vistorie dois apartamentos que precisam ir a leilão para pagar uma dívida condominial de mais de R$ 200 mil.
Há mais de um mês, o advogado Caio Arruda Botelho tem uma venda apalavrada de um imóvel avaliado em pouco mais de R$ 100 mil. Teme até perder o negócio por não conseguir tirar uma certidão negativa de débito.
"Meu prejuízo, de cara, é de R$ 1.000. Continuo tendo que pagar IPTU, condomínio e demais encargos", conta.
Na semana passada, a OAB estimou que 50 dias de greve na Justiça paulista poderiam significar um ano de atraso nos processos.
N.R.: A Assetj reitera que a greve dos Servidores, há quase dois meses, é por cumprimento da Constituição Federal. O tamanho da paralisação só demonstra como está, de fato, o Poder Judiciário no Brasil.
Fonte:http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3077
A partir de 1º de agosto o CNJ só receberá documentos por meio eletrônico
A partir de 1º de agosto o CNJ só receberá documentos por meio eletrônico
A partir de 1º de agosto todas as petições e peças processuais dirigidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem ser encaminhadas apenas pela internet, conforme determinação da Portaria 52. Para isso, tribunais, magistrados, advogados, as partes dos processos e demais interessados precisam estar cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho (E-CNJ).
O cadastramento é feito na Seção de Protocolo do CNJ, em Brasília, ou em um dos tribunais conveniados (clique aqui). Entre eles estão os cinco tribunais regionais federais (TRFs), 24 tribunais de justiça, 21 tribunais regionais do trabalho, dois tribunais da justiça militar (TJMs) e seis tribunais regionais eleitorais (TREs).
Quem não possui internet para enviar os documentos, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e acesso à rede mundial de computadores.
O E-CNJ foi criado em fevereiro de 2007 para dinamizar a tramitação processual, reduzir gastos com tinta e papel e controlar de forma mais eficaz os prazos processuais.
GB/MM
Agência CNJ de Notícias
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=5&taskNot=3086
A partir de 1º de agosto todas as petições e peças processuais dirigidas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem ser encaminhadas apenas pela internet, conforme determinação da Portaria 52. Para isso, tribunais, magistrados, advogados, as partes dos processos e demais interessados precisam estar cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho (E-CNJ).
O cadastramento é feito na Seção de Protocolo do CNJ, em Brasília, ou em um dos tribunais conveniados (clique aqui). Entre eles estão os cinco tribunais regionais federais (TRFs), 24 tribunais de justiça, 21 tribunais regionais do trabalho, dois tribunais da justiça militar (TJMs) e seis tribunais regionais eleitorais (TREs).
Quem não possui internet para enviar os documentos, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e acesso à rede mundial de computadores.
O E-CNJ foi criado em fevereiro de 2007 para dinamizar a tramitação processual, reduzir gastos com tinta e papel e controlar de forma mais eficaz os prazos processuais.
GB/MM
Agência CNJ de Notícias
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=5&taskNot=3086
CNJ intima TJ-SP a provar que forneceu dados de "auxílio-voto"
Postado por: Sylvio Micelli - em: 27-06-2010
CNJ intima TJ-SP a provar que forneceu dados de "auxílio-voto"
FERNANDO GALLO
DE SÃO PAULO
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) intimou o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a provar que cumpriu decisão do conselho que determinou à corte e aos magistrados que receberam "auxílio-voto" a fornecer dados financeiros sobre o subsídio.
O "auxílio-voto" é um subsídio concedido por produtividade a juízes de 1ª instância para que julguem casos de 2ª instância como forma de desafogar o Judiciário.
No dia 20 de abril, o CNJ ordenou ao TJ-SP que informasse, dentro de 30 dias, os valores pagos e os extratos bancários de juízes que receberam o aporte.
Também determinou a devolução pelos juízes da quantia recebida acima do teto constitucional e o recolhimento dos tributos devidos.
O CNJ deu aos magistrados outros 30 dias para que apresentassem suas defesas. Até agora, nem o TJ, nem os magistrados se pronunciaram.
Segundo o relatório do conselheiro Marcelo Neves, juízes paulistas recebiam o subsídio fora do contracheque, em depósito em conta corrente. Em alguns casos, a quantia era "superior ao dobro do que recebe um ministro do STF [R$ 26.723]". Um deles recebeu R$ 88 mil.
No voto, Neves afirma que o resultado do pagamento do "auxílio-voto" foi "nefasto aos cofres públicos". Ele determinou que a Receita Federal fosse notificada para que cobrasse tributos que não tivessem sido pagos.
Para o conselheiro, o não cumprimento da entrega da documentação pedida leva "à evidência de descaso" com o CNJ e revela que "os responsáveis por tais condutas atuavam sob manifesta intenção de encobri-los".
Pelo menos desde janeiro de 2009 a corte tem se recusado a prestar informações ao CNJ.
O TJ-SP afirmou que não foi notificado da decisão de 20 de abril, e que, portanto, não poderia se manifestar.
A assessoria de Neves disse que a intimação é feita eletronicamente. Pela decisão de anteontem, o TJ-SP tem cinco dias úteis para cumprir as intimações.
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3085
CNJ intima TJ-SP a provar que forneceu dados de "auxílio-voto"
FERNANDO GALLO
DE SÃO PAULO
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) intimou o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a provar que cumpriu decisão do conselho que determinou à corte e aos magistrados que receberam "auxílio-voto" a fornecer dados financeiros sobre o subsídio.
O "auxílio-voto" é um subsídio concedido por produtividade a juízes de 1ª instância para que julguem casos de 2ª instância como forma de desafogar o Judiciário.
No dia 20 de abril, o CNJ ordenou ao TJ-SP que informasse, dentro de 30 dias, os valores pagos e os extratos bancários de juízes que receberam o aporte.
Também determinou a devolução pelos juízes da quantia recebida acima do teto constitucional e o recolhimento dos tributos devidos.
O CNJ deu aos magistrados outros 30 dias para que apresentassem suas defesas. Até agora, nem o TJ, nem os magistrados se pronunciaram.
Segundo o relatório do conselheiro Marcelo Neves, juízes paulistas recebiam o subsídio fora do contracheque, em depósito em conta corrente. Em alguns casos, a quantia era "superior ao dobro do que recebe um ministro do STF [R$ 26.723]". Um deles recebeu R$ 88 mil.
No voto, Neves afirma que o resultado do pagamento do "auxílio-voto" foi "nefasto aos cofres públicos". Ele determinou que a Receita Federal fosse notificada para que cobrasse tributos que não tivessem sido pagos.
Para o conselheiro, o não cumprimento da entrega da documentação pedida leva "à evidência de descaso" com o CNJ e revela que "os responsáveis por tais condutas atuavam sob manifesta intenção de encobri-los".
Pelo menos desde janeiro de 2009 a corte tem se recusado a prestar informações ao CNJ.
O TJ-SP afirmou que não foi notificado da decisão de 20 de abril, e que, portanto, não poderia se manifestar.
A assessoria de Neves disse que a intimação é feita eletronicamente. Pela decisão de anteontem, o TJ-SP tem cinco dias úteis para cumprir as intimações.
Fonte: http://www.assetj.org.br/portal/?secao=lendonews&taskCat=4&taskNot=3085
sábado, 26 de junho de 2010
Paulo França é a favor de reivindicação de servidores do TJSP

Em greve há 50 dias, cerca de 700 servidores do judiciário de São Paulo realizaram manifestação em frente ao Fórum João Mendes, na região central da capital, na manhã desta quarta-feira (16/06). O deputado federal Márcio França foi ao local para oferecer apoio aos trabalhadores, que reivindicam reposição salarial de 20,16%, além de melhorias nas condições de trabalho.
Márcio França foi funcionário do Judiciário durante 11 anos, exercendo a função de Oficial de Justiça em São Vicente. "Acho a luta justa. Os servidores do judiciário merecem ser valorizados e suas reivindicações devem ser atendidas", falou o deputado para os presentes.
A reclamação dos grevistas é que o Poder Judiciário não respeita o reajuste desde a última greve da categoria, em 2004.
Os sindicalistas afirmam que nenhum representante do judiciário negociou com a categoria nestes quase dois meses de greve. De acordo com os servidores, cerca de 20 mil trabalhadores aderiram à paralisação.
Confira o discurso de França na íntegra:
Senhor Presidente, senhora e senhores deputados,
Compareço a esta Tribuna para chamar atenção para um assunto que tem causado uma constante e crescente preocupação: a greve dos servidores públicos do Poder Judiciário.
A minha preocupação também fervilha, Sr. Presidente, quando sei que milhares e milhares de cidadãos brasileiros estão, neste momento, preocupados com o desfecho dos seus processos. Não é demais repisar que um dos grandes gargalos do processo brasileiro é precisamente a demora desmesurada entre a propositura da ação e a entrega do bem da vida – seja ele um patrimônio, no processo civil; seja ele a liberdade no processo penal ou seja ele os créditos trabalhistas no processo do trabalho – vindicado pela parte. E a mesma preocupação simplesmente vai aos vapores quando sei exatamente que, dentro de uma teoria realista do processo, para utilizar-me de empréstimo da filosofia anglosaxã de fazer processo, todo e qualquer processo hodierno é a transposição do drama pessoal vivido pelos cidadãos para uma arena presidida pelo estado-juiz.
De fato, para o servidor que está sendo processado por improbidade administrativa, para o empresário cioso de seus deveres que foi parar pela primeira vez na Justiça do Trabalho ou para o cidadão que não pode continuar com a construção de sua casa porque esta encontra-se embargada pelo Poder Público, qualquer demora a mais, por mínima que seja, só vem de encontro ao aumento do desespero das pessoas que, ao revés de quererem fazer justiça pelas próprias mãos, esperam a justa solução dos conflitos de interesses através do processo.
Processo que, reconheço – e nisto posso estar equivocado –, evoluiu desde que Bártolo, ao glosar o Direito Processual Romano, dizia que o processo é o conjunto de atos de três pessoas: autor, juiz e réu. Com efeito, ainda dentro de uma visão realista, não posso deixar de concluir que o processo, hoje, não é mais apenas o ato conjunto desses três atores, pois colocaria mais um: o servidor da justiça, o técnico judiciário, seja qual for o nome que receba. Realmente, sem esse trabalhador, dificilmente, o processo cumpriria com o seu escopo de compor a lide através de uma sentença justa que espelhe a realidade das provas trazidas pelas partes dentro de um processo de duração razoável. O trabalhador do Judiciário, salvo erro totalmente escusável, Sr. Presidente, é, de fato, um agente efetivo do processo moderno.
É por isso, Sr. Presidente, que nós apoiamos integralmente as reivindicações dos grevistas. Sabemos que os seus salários estão defasados em relação aos aumentos já conseguidos pelos juízes e não é equitatível que, dentro de uma mesma organização, haja diferenças tão gritantes e abismais de remuneração. Até porque, Sr. Presidente, sabemos que todos os atos processuais são feitos pelos assessores e referendados pelo juiz. Portanto, não há porque não se reconhecer a importância desses trabalhadores para todos os envolvidos no processo, ao juiz, ao judiciário, ao estado e ao cidadão.
Espero, então, Sr. Presidente, que haja bom senso na resolução do problema e que o Judiciário possa encontrar-se novamente a postos de cumprir com os seus altos misteres. Esta Casa, aliás, Sr. Presidente, tem procurado resolver o problema o mais rapidamente possível, pois, no dia de hoje, a Comissão de Trabalho (CTASP) aprovou o PL 6613/2009, que cuida precisamente do plano de cargos e salários dos trabalhadores do Poder Judiciário. Assim, Sr. Presidente, espero sinceramente que haja, o mais rapidamente possível, a conscientização de que o País vive um outro momento, um momento em que é preciso confiar nas instituições, sobretudo, no Parlamento, como síntese da vontade nacional, e fazer do processo, mais do que um abscesso, um meio eficaz e de duração razoável de resolução dos dramas pessoais que hão de ser resolvidos pelo Poder Judiciário. Para concluir, gostaria de prestar toda a minha solidariedade ao movimento grevista.
Muito obrigado, Sr. Presidente e Sras. e Srs. Parlamentares.
Márcio França foi funcionário do Judiciário durante 11 anos, exercendo a função de Oficial de Justiça em São Vicente. "Acho a luta justa. Os servidores do judiciário merecem ser valorizados e suas reivindicações devem ser atendidas", falou o deputado para os presentes.
A reclamação dos grevistas é que o Poder Judiciário não respeita o reajuste desde a última greve da categoria, em 2004.
Os sindicalistas afirmam que nenhum representante do judiciário negociou com a categoria nestes quase dois meses de greve. De acordo com os servidores, cerca de 20 mil trabalhadores aderiram à paralisação.
Confira o discurso de França na íntegra:
Senhor Presidente, senhora e senhores deputados,
Compareço a esta Tribuna para chamar atenção para um assunto que tem causado uma constante e crescente preocupação: a greve dos servidores públicos do Poder Judiciário.
A minha preocupação também fervilha, Sr. Presidente, quando sei que milhares e milhares de cidadãos brasileiros estão, neste momento, preocupados com o desfecho dos seus processos. Não é demais repisar que um dos grandes gargalos do processo brasileiro é precisamente a demora desmesurada entre a propositura da ação e a entrega do bem da vida – seja ele um patrimônio, no processo civil; seja ele a liberdade no processo penal ou seja ele os créditos trabalhistas no processo do trabalho – vindicado pela parte. E a mesma preocupação simplesmente vai aos vapores quando sei exatamente que, dentro de uma teoria realista do processo, para utilizar-me de empréstimo da filosofia anglosaxã de fazer processo, todo e qualquer processo hodierno é a transposição do drama pessoal vivido pelos cidadãos para uma arena presidida pelo estado-juiz.
De fato, para o servidor que está sendo processado por improbidade administrativa, para o empresário cioso de seus deveres que foi parar pela primeira vez na Justiça do Trabalho ou para o cidadão que não pode continuar com a construção de sua casa porque esta encontra-se embargada pelo Poder Público, qualquer demora a mais, por mínima que seja, só vem de encontro ao aumento do desespero das pessoas que, ao revés de quererem fazer justiça pelas próprias mãos, esperam a justa solução dos conflitos de interesses através do processo.
Processo que, reconheço – e nisto posso estar equivocado –, evoluiu desde que Bártolo, ao glosar o Direito Processual Romano, dizia que o processo é o conjunto de atos de três pessoas: autor, juiz e réu. Com efeito, ainda dentro de uma visão realista, não posso deixar de concluir que o processo, hoje, não é mais apenas o ato conjunto desses três atores, pois colocaria mais um: o servidor da justiça, o técnico judiciário, seja qual for o nome que receba. Realmente, sem esse trabalhador, dificilmente, o processo cumpriria com o seu escopo de compor a lide através de uma sentença justa que espelhe a realidade das provas trazidas pelas partes dentro de um processo de duração razoável. O trabalhador do Judiciário, salvo erro totalmente escusável, Sr. Presidente, é, de fato, um agente efetivo do processo moderno.
É por isso, Sr. Presidente, que nós apoiamos integralmente as reivindicações dos grevistas. Sabemos que os seus salários estão defasados em relação aos aumentos já conseguidos pelos juízes e não é equitatível que, dentro de uma mesma organização, haja diferenças tão gritantes e abismais de remuneração. Até porque, Sr. Presidente, sabemos que todos os atos processuais são feitos pelos assessores e referendados pelo juiz. Portanto, não há porque não se reconhecer a importância desses trabalhadores para todos os envolvidos no processo, ao juiz, ao judiciário, ao estado e ao cidadão.
Espero, então, Sr. Presidente, que haja bom senso na resolução do problema e que o Judiciário possa encontrar-se novamente a postos de cumprir com os seus altos misteres. Esta Casa, aliás, Sr. Presidente, tem procurado resolver o problema o mais rapidamente possível, pois, no dia de hoje, a Comissão de Trabalho (CTASP) aprovou o PL 6613/2009, que cuida precisamente do plano de cargos e salários dos trabalhadores do Poder Judiciário. Assim, Sr. Presidente, espero sinceramente que haja, o mais rapidamente possível, a conscientização de que o País vive um outro momento, um momento em que é preciso confiar nas instituições, sobretudo, no Parlamento, como síntese da vontade nacional, e fazer do processo, mais do que um abscesso, um meio eficaz e de duração razoável de resolução dos dramas pessoais que hão de ser resolvidos pelo Poder Judiciário. Para concluir, gostaria de prestar toda a minha solidariedade ao movimento grevista.
Muito obrigado, Sr. Presidente e Sras. e Srs. Parlamentares.
Judiciário pressiona por supersalários
Nas revistas: Judiciário pressiona por supersalários
IstoÉ
O projeto marajá
Os magistrados reagem com veemência quando são tratados como marajás do serviço público. Mas o brasileiro já está acostumado a ver tentativas de acumular regalias no Poder Judiciário. É o que acontece neste momento: o Congresso sofre pressão para aprovar a toque de caixa um projeto que cria supersalários para os servidores da Justiça. Com o apoio de todos os presidentes de tribunais superiores e de nove ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a proposta dá reajuste médio de 56,4% aos 100 mil funcionários do Judiciário. O projeto iguala o salário de simples técnicos ao de funcionários do alto escalão do Executivo. A remuneração inicial do analista judiciário, de nível superior, pula, por exemplo, dos atuais R$ 6.551,52 para R$ 10.283,59. Mas pode chegar a R$ 33.072,55, no topo da carreira, se o profissional ocupar cargo em comissão e tiver doutorado. A proposta também premia quem tem apenas o ensino fundamental, como operadores de xerox e copeiros. No ápice da carreira eles podem ganhar até R$ 8.479,71.
Se a benesse for aprovada, o impacto no Orçamento da União será de cerca de R$ 6 bilhões. O texto já passou pela Comissão de Trabalho e Administração da Câmara e precisa ser analisado pela Comissão de Finanças e Tributação antes de ir ao plenário da Casa. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, adverte que o governo não poderá aprovar novos aumentos salariais além dos já acordados para este ano. “Não há recursos para esse aumento. É algo que tem de ser mais bem discutido”, diz ele. Mas a pressão do Judiciário é grande. O principal argumento é de que, com a defasagem dos salários em relação a outras carreiras, é impossível manter os bons servidores, o que comprometeria a velocidade de tramitação dos processos. “É preciso buscar a aprovação como forma de atender não só ao anseio do servidor como também para permitir que o Judiciário tenha um corpo funcional equilibrado”, alega o presidente do STF, Cezar Peluso.
Na tentativa de forçar o reajuste, servidores do Judiciário em todo o País permaneciam em greve até a última semana. O governo, por ora, tem se mantido pragmático, preocupado com o rombo no Orçamento. Resta saber como se comportará o Congresso.
Congresso em foco
IstoÉ
O projeto marajá
Os magistrados reagem com veemência quando são tratados como marajás do serviço público. Mas o brasileiro já está acostumado a ver tentativas de acumular regalias no Poder Judiciário. É o que acontece neste momento: o Congresso sofre pressão para aprovar a toque de caixa um projeto que cria supersalários para os servidores da Justiça. Com o apoio de todos os presidentes de tribunais superiores e de nove ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a proposta dá reajuste médio de 56,4% aos 100 mil funcionários do Judiciário. O projeto iguala o salário de simples técnicos ao de funcionários do alto escalão do Executivo. A remuneração inicial do analista judiciário, de nível superior, pula, por exemplo, dos atuais R$ 6.551,52 para R$ 10.283,59. Mas pode chegar a R$ 33.072,55, no topo da carreira, se o profissional ocupar cargo em comissão e tiver doutorado. A proposta também premia quem tem apenas o ensino fundamental, como operadores de xerox e copeiros. No ápice da carreira eles podem ganhar até R$ 8.479,71.
Se a benesse for aprovada, o impacto no Orçamento da União será de cerca de R$ 6 bilhões. O texto já passou pela Comissão de Trabalho e Administração da Câmara e precisa ser analisado pela Comissão de Finanças e Tributação antes de ir ao plenário da Casa. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, adverte que o governo não poderá aprovar novos aumentos salariais além dos já acordados para este ano. “Não há recursos para esse aumento. É algo que tem de ser mais bem discutido”, diz ele. Mas a pressão do Judiciário é grande. O principal argumento é de que, com a defasagem dos salários em relação a outras carreiras, é impossível manter os bons servidores, o que comprometeria a velocidade de tramitação dos processos. “É preciso buscar a aprovação como forma de atender não só ao anseio do servidor como também para permitir que o Judiciário tenha um corpo funcional equilibrado”, alega o presidente do STF, Cezar Peluso.
Na tentativa de forçar o reajuste, servidores do Judiciário em todo o País permaneciam em greve até a última semana. O governo, por ora, tem se mantido pragmático, preocupado com o rombo no Orçamento. Resta saber como se comportará o Congresso.
Congresso em foco
Gozze fala à praça depois da audiência de “conciliação”
http://www.4shared.com/video/3Z298FF6/Gozze_-_17062010.html
O DIREITO AO DIREITO DE GREVE

Foto da greve TJSP
O DIREITO AO DIREITO DE GREVE
Por dr. Jorge Souto Maior, Juiz do Trabalho e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito do Largo São Francisco.
GREVE E SALÁRIO
Jorge Luiz Souto Maior [1]
A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela.
Boa parte da inteligência humana, por conseguinte, durante muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores. Mas, a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos.
Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a conseqüência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.
A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.
Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.
Na ordem jurídica atual conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica. Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares de exercício regular do direito.
No Direito Social, ou melhor, na formação do Estado Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos na experiência do convívio social foram incorporados ao direito como valores jurídicos de caráter genérico (direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento reconhece que essas expressões normativas de caráter genérico requerem concretização e isso somente pode se dar em hipóteses determinadas. Assim, quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito contratualmente posto, para reconstrução dos limites obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo uma contradição dentro do sistema, que exporia o Direito do Trabalho à condição de um anti-direito, muito ao contrário, o que se permite é uma possibilidade concreta de se tornarem reais as “promessas” contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.
Pode-se imaginar que essa “luta” por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses. A diferença é que no Direito do Trabalho essa “luta”, ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.
Interessante perceber, ainda, que a consagração pelo próprio direito da possibilidade de se reconstruir, em situações concretas, a ordem jurídica, representa um relevante fator de estabilização das relações sociais, pois permite sua constante evolução, evitando, assim, a solução mais comum quando os interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é a da cessação do vínculo, sendo de se destacar que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.
Importante, também, destacar que a abrangência desse direito não se limita à reavaliação das normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas específicas, já que o vazio não é apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação específica, quando necessária, de um valor jurídico de caráter genérico.
Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio da constante melhoria da condição social e econômica da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo de justiça social e que representa a parcela mais importante do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo socialmente responsável.
É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.
A greve vista, pela ótica do Direito Social, conseqüentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.
Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!
Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.
Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.
Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve escora-se em previsão contida na Lei n. 7.789/89, que assim dispõe:
“Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.
Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.
Acrescente-se que legalmente falando não há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação em razão da expressão trazida como denominação do Capítulo IV da CLT: “Da Suspensão e da Interrupção”.
O fato é que embora o nome do Capítulo seja este, a própria CLT não definiu as figuras em questão. Por esforço classificatório, a doutrina nacional tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto de uma definição legal, formou-se na doutrina uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns a suspensão seria caracterizada pela ausência total de efeitos jurídicos [2] enquanto que para outros a produção de alguns efeitos não a descaracterizaria [3]. Para estes últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento, ou não, do salário, com a conseqüente contagem do tempo de serviço.
Na verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor critério para separar interrupção e suspensão tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação devem ser determinados na lei.
Assim, quando a Lei n. 7.783/89 traz a expressão suspensão não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos postos por uma classificação de caráter doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.
Do ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses em que não há prestação de serviço por parte do empregado e se mantém vigente a relação de emprego são tratadas como suspensão [4] [5] [6].
Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão, subdivididas em suspensão total e suspensão parcial: “Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros. Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego.” [7]
Ao manterem a distinção, embora com outra nomenclatura, os autores mencionados buscam fixar um critério para identificá-la: “A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário.” [8]
Nestes termos, do ponto de vista terminológico, com base na doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar a obrigação do pagamento de salário.
O que importa, unicamente, é saber o que a lei considera suspensão da relação de emprego e quais efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos vigentes durante o período correspondente, sabendo-se que o efeito da manutenção da relação de emprego está sempre presente, pois, afinal, é este efeito que diferencia a situação de outra que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é a cessação da relação de emprego.
Arnaldo Süssekind comentando a origem da distinção, que se espelhou nas experiências do direito comparado, que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada à Universidade de Brasília, por Sebastião Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, “sustentando que se verifica, apenas a "suspensão da prestação de execução de serviço"." [9]
No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. E, de fato, no caso da greve cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos obrigacionais. Apenas restou dito que “a greve suspende o contrato de trabalho”. Ora, se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quando aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção. Do ponto de vista doutrinário, é mais correto dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa trazida na CLT, nada mais que isso.
Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na seqüência, a referida Lei n. 7.783/89: “...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” – grifou-se.
Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.
E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.
A interpretação extensiva dos termos da lei, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer que a greve “suspende o contrato de trabalho”, foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º., da lei em questão: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.”
Interessante observar que essas garantias legais para o exercício do direito de greve não se dão sem uma contrapartida. O artigo 9º. determina que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se
Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados “fura-greves”. A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.
Neste sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais, é clara quanto ao aspecto de que a continuação das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida em negociação com o sindicato ou a comissão de negociação.
Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os “fura-greves” adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido “piquete”, constitui parte essencial do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais, falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário, a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão pertinente à continuidade das atividades do empregador durante a greve sem a devida negociação com os sindicatos.
Votando ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.
Dito de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção resolvem aderir à greve, por determinação legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis. Definirão, então, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e mesmo poderão deliberar a realização de um revezamento para a execução de tais serviços. É claro que não se poderá criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação também coletiva, uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.
Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia, não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando por determinação legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei.
Neste sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, daí porque, também, se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continuem sendo executados, seja por vontade individual de um trabalhador, seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.
Assim, piquetes e até ocupações pacíficas do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve.
Nunca é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores, indistintamente, e não apenas àqueles que de fato levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições de trabalho.
Interessante perceber, também, que o ato da paralisação do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente, acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la. Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores já foram alvo de intensa violência, embora velada.
Essa inversão de análise, aliás, vem imperando em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto de motivar a consideração de que direitos trabalhistas são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem, também eles, integrantes dessa mesma sociedade.
Recentemente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, nos “considerandos” do Ofício n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um “direito dos cidadãos” e buscou ver na lei de greve uma espécie de regulação da defesa dos interesses da sociedade em face dos grevistas. E, como ameaça à realização da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que a demora da prestação jurisdicional seria culpa dos servidores, que estariam desrespeitando o “interesse público”. Determinou, assim, o corte dos salários dos servidores em greve como forma de punição pelo sacrifício imposto ao “público jurisdicionado”, que teria ficado “frustrado em sua expectativa de solução breve de suas lides trabalhistas”, integradas por créditos, em sua maioria, “de caráter alimentar”, como se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado, não fosse da mesma natureza.
De um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...
Interessante verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando, no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação deve ser feita de “comum acordo” com os trabalhadores (art. 11).
O fato é que as ameaças econômicas, como represálias à adesão a atividades sindicais – e a greve é a principal delas – para intimidar e gerar medo nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.
A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.
Cumpre lembrar que para a Organização Internacional do Trabalho sequer a solução judicial da greve é possível, cumprindo às partes, de comum acordo, buscarem o mecanismo de solução, a não ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito do termo, quais sejam, “aquellos cuya interrupción podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud de la persona en toda o parte de la población”, conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de 1995. Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve.
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.
Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
São Paulo, 16 de junho de 2010.
[1]. Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí. Professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP.
[2]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.
[3]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.
[4]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.
[5]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.
[6]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho del trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.
[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[8]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[9]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 4 90
AOJESP http://www.aojesp.org.br/artigos.php?id=590&tipo=2
O DIREITO AO DIREITO DE GREVE
Por dr. Jorge Souto Maior, Juiz do Trabalho e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito do Largo São Francisco.
GREVE E SALÁRIO
Jorge Luiz Souto Maior [1]
A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela.
Boa parte da inteligência humana, por conseguinte, durante muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores. Mas, a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos.
Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a conseqüência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.
A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.
Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.
Na ordem jurídica atual conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica. Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares de exercício regular do direito.
No Direito Social, ou melhor, na formação do Estado Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos na experiência do convívio social foram incorporados ao direito como valores jurídicos de caráter genérico (direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento reconhece que essas expressões normativas de caráter genérico requerem concretização e isso somente pode se dar em hipóteses determinadas. Assim, quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito contratualmente posto, para reconstrução dos limites obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo uma contradição dentro do sistema, que exporia o Direito do Trabalho à condição de um anti-direito, muito ao contrário, o que se permite é uma possibilidade concreta de se tornarem reais as “promessas” contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.
Pode-se imaginar que essa “luta” por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses. A diferença é que no Direito do Trabalho essa “luta”, ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.
Interessante perceber, ainda, que a consagração pelo próprio direito da possibilidade de se reconstruir, em situações concretas, a ordem jurídica, representa um relevante fator de estabilização das relações sociais, pois permite sua constante evolução, evitando, assim, a solução mais comum quando os interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é a da cessação do vínculo, sendo de se destacar que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.
Importante, também, destacar que a abrangência desse direito não se limita à reavaliação das normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas específicas, já que o vazio não é apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação específica, quando necessária, de um valor jurídico de caráter genérico.
Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio da constante melhoria da condição social e econômica da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo de justiça social e que representa a parcela mais importante do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo socialmente responsável.
É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.
A greve vista, pela ótica do Direito Social, conseqüentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.
Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!
Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.
Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.
Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve escora-se em previsão contida na Lei n. 7.789/89, que assim dispõe:
“Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.
Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.
Acrescente-se que legalmente falando não há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação em razão da expressão trazida como denominação do Capítulo IV da CLT: “Da Suspensão e da Interrupção”.
O fato é que embora o nome do Capítulo seja este, a própria CLT não definiu as figuras em questão. Por esforço classificatório, a doutrina nacional tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto de uma definição legal, formou-se na doutrina uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns a suspensão seria caracterizada pela ausência total de efeitos jurídicos [2] enquanto que para outros a produção de alguns efeitos não a descaracterizaria [3]. Para estes últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento, ou não, do salário, com a conseqüente contagem do tempo de serviço.
Na verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor critério para separar interrupção e suspensão tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação devem ser determinados na lei.
Assim, quando a Lei n. 7.783/89 traz a expressão suspensão não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos postos por uma classificação de caráter doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.
Do ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses em que não há prestação de serviço por parte do empregado e se mantém vigente a relação de emprego são tratadas como suspensão [4] [5] [6].
Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão, subdivididas em suspensão total e suspensão parcial: “Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros. Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego.” [7]
Ao manterem a distinção, embora com outra nomenclatura, os autores mencionados buscam fixar um critério para identificá-la: “A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário.” [8]
Nestes termos, do ponto de vista terminológico, com base na doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar a obrigação do pagamento de salário.
O que importa, unicamente, é saber o que a lei considera suspensão da relação de emprego e quais efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos vigentes durante o período correspondente, sabendo-se que o efeito da manutenção da relação de emprego está sempre presente, pois, afinal, é este efeito que diferencia a situação de outra que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é a cessação da relação de emprego.
Arnaldo Süssekind comentando a origem da distinção, que se espelhou nas experiências do direito comparado, que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada à Universidade de Brasília, por Sebastião Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, “sustentando que se verifica, apenas a "suspensão da prestação de execução de serviço"." [9]
No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. E, de fato, no caso da greve cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos obrigacionais. Apenas restou dito que “a greve suspende o contrato de trabalho”. Ora, se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quando aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção. Do ponto de vista doutrinário, é mais correto dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa trazida na CLT, nada mais que isso.
Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na seqüência, a referida Lei n. 7.783/89: “...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” – grifou-se.
Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.
E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.
A interpretação extensiva dos termos da lei, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer que a greve “suspende o contrato de trabalho”, foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º., da lei em questão: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.”
Interessante observar que essas garantias legais para o exercício do direito de greve não se dão sem uma contrapartida. O artigo 9º. determina que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se
Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados “fura-greves”. A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.
Neste sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais, é clara quanto ao aspecto de que a continuação das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida em negociação com o sindicato ou a comissão de negociação.
Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os “fura-greves” adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido “piquete”, constitui parte essencial do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais, falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário, a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão pertinente à continuidade das atividades do empregador durante a greve sem a devida negociação com os sindicatos.
Votando ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar. Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.
Dito de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção resolvem aderir à greve, por determinação legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis. Definirão, então, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e mesmo poderão deliberar a realização de um revezamento para a execução de tais serviços. É claro que não se poderá criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação também coletiva, uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.
Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia, não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando por determinação legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei.
Neste sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, daí porque, também, se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continuem sendo executados, seja por vontade individual de um trabalhador, seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.
Assim, piquetes e até ocupações pacíficas do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve.
Nunca é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores, indistintamente, e não apenas àqueles que de fato levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições de trabalho.
Interessante perceber, também, que o ato da paralisação do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente, acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la. Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores já foram alvo de intensa violência, embora velada.
Essa inversão de análise, aliás, vem imperando em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto de motivar a consideração de que direitos trabalhistas são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem, também eles, integrantes dessa mesma sociedade.
Recentemente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, nos “considerandos” do Ofício n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um “direito dos cidadãos” e buscou ver na lei de greve uma espécie de regulação da defesa dos interesses da sociedade em face dos grevistas. E, como ameaça à realização da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que a demora da prestação jurisdicional seria culpa dos servidores, que estariam desrespeitando o “interesse público”. Determinou, assim, o corte dos salários dos servidores em greve como forma de punição pelo sacrifício imposto ao “público jurisdicionado”, que teria ficado “frustrado em sua expectativa de solução breve de suas lides trabalhistas”, integradas por créditos, em sua maioria, “de caráter alimentar”, como se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado, não fosse da mesma natureza.
De um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...
Interessante verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando, no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação deve ser feita de “comum acordo” com os trabalhadores (art. 11).
O fato é que as ameaças econômicas, como represálias à adesão a atividades sindicais – e a greve é a principal delas – para intimidar e gerar medo nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.
A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.
Cumpre lembrar que para a Organização Internacional do Trabalho sequer a solução judicial da greve é possível, cumprindo às partes, de comum acordo, buscarem o mecanismo de solução, a não ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito do termo, quais sejam, “aquellos cuya interrupción podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud de la persona en toda o parte de la población”, conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de 1995. Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve.
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não retroceder.
Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
São Paulo, 16 de junho de 2010.
[1]. Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí. Professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da USP.
[2]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.
[3]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242; DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.
[4]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.
[5]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.
[6]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho del trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.
[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[8]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[9]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 4 90
AOJESP http://www.aojesp.org.br/artigos.php?id=590&tipo=2
STJ proíbe corte de vencimentos de grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Foto greve TJSP
IMPORTANTE DECISÃO: STJ proíbe corte de vencimentos de grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em decisão unânime a Seção votou que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família.
A decisão foi unânime.
A Seção firmou posição de que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos e que o corte nos vencimentos não é obrigatório.
Para o ministro Carvalhido, pensar de forma diferente seria como uma “retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República”.
O ministro destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.
O ministro Carvalhido ainda explicou que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida, no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso. Em decisão anterior, o STJ havia determinado a manutenção dos serviços essenciais, como a expedição da carteira de trabalho e o pagamento do seguro-desemprego. A paralisação iniciou em 6 de abril.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – 23/06/2010.
AOJESP
Em decisão unânime a Seção votou que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a União se abstenha de realizar corte de vencimentos dos servidores grevistas do Ministério do Trabalho e Emprego. De acordo com a decisão, que se baseou em voto do relator, ministro Hamilton Carvalhido, o vencimento é verba alimentar e cortá-lo significaria suprimir o sustento do servidor e da sua família.
A decisão foi unânime.
A Seção firmou posição de que o direito de greve não pode ser negado aos servidores públicos e que o corte nos vencimentos não é obrigatório.
Para o ministro Carvalhido, pensar de forma diferente seria como uma “retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República”.
O ministro destacou que inexiste previsão e disciplina legal para a formação do fundo de custeio do movimento, bem como do imposto a ser pago pelo servidor, para lhe assegurar tal direito social. Ele explicou que a ausência do fundo é situação mais intensa do que o próprio atraso no pagamento aos servidores públicos civis, o que justifica o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 7º da Lei n. 7.783/1989.
O ministro Carvalhido ainda explicou que não se está declarando o direito à remuneração independentemente do trabalho, cabendo, na decisão a ser proferida, no bojo da ação principal, dispor sobre restituição ao erário ou compensação dos dias paralisados, se for o caso. Em decisão anterior, o STJ havia determinado a manutenção dos serviços essenciais, como a expedição da carteira de trabalho e o pagamento do seguro-desemprego. A paralisação iniciou em 6 de abril.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – 23/06/2010.
AOJESP
sexta-feira, 25 de junho de 2010
Na Justiça eleitoral, 80% dos servidores em greve têm de trabalhar:
80% dos servidores em greve devem trabalhar
O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o percentual de 80% dos servidores da Justiça Eleitoral que deverão permanecer no trabalho durante o movimento grevista, sob pena de multa de R$ 100 mil. O relator foi o ministro Castro Meira.
Os ministros negaram o pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) que pediu para reduzir o percentual para 50%, bem como diminuir o valor da multa fixada pelo descumprimento.
“A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, (...) atenta contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que impede o exercício pleno dos direitos políticos dos cidadãos e ofende, expressamente, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado”, assinalou o relator.
A mesma decisão foi dada ao recurso interposto pelo Sindjus contra decisão do ministro Castro Meira, que determinou a manutenção no trabalho, nos dias de greve, de uma equipe com no mínimo 60% dos servidores da Justiça Federal, em cada localidade de atuação, sob pena de multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o percentual de 80% dos servidores da Justiça Eleitoral que deverão permanecer no trabalho durante o movimento grevista, sob pena de multa de R$ 100 mil. O relator foi o ministro Castro Meira.
Os ministros negaram o pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) que pediu para reduzir o percentual para 50%, bem como diminuir o valor da multa fixada pelo descumprimento.
“A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, (...) atenta contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que impede o exercício pleno dos direitos políticos dos cidadãos e ofende, expressamente, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado”, assinalou o relator.
A mesma decisão foi dada ao recurso interposto pelo Sindjus contra decisão do ministro Castro Meira, que determinou a manutenção no trabalho, nos dias de greve, de uma equipe com no mínimo 60% dos servidores da Justiça Federal, em cada localidade de atuação, sob pena de multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Greve no Judiciário pode prejudicar processo eleitoral, diz presidente do TSE
Greve no Judiciário pode prejudicar processo eleitoral, diz presidente do TSE
Servidores querem a aprovação do projeto de lei que dispõe sobre a revisão do plano de carreira
Agência Brasil
BRASÍLIA - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, disse nesta quarta-feira, 12, que as reivindicações dos servidores do Judiciário são justas, mas que o TSE não permitirá que uma possível greve prejudique o andamento do processo eleitoral. O servidores querem a aprovação do projeto de lei que dispõe sobre a revisão do plano de carreira do Judiciário e ameaçam paralisar as atividades nos próximos dias.
"Estamos de acordo com a reivindicação, mas a greve é totalmente inoportuna porque pode atrapalhar as eleições. Iremos tomar todas as providências, inclusive judiciais, para garantir que as eleições aconteçam normalmente", afirmou o presidente do TSE, após reunião com o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.
Segundo o ministro do Planejamento, não há possibilidade de atender as reivindicações dos servidores do Judiciário porque não há previsão orçamentária. "Existe um pensamento dos sindicatos, de que como é fim de governo e também ano eleitoral, podem fazer pressão por melhores salários. Estamos abertos para negociar, contudo não temos condição de reajuste", disse o ministro.
De acordo com o advogado-geral da União, a greve no Judiciário e, principalmente, entre os servidores do TSE, no momento, é o pior instrumento para reivindicar reajustes, porque o governo já apontou que não terá condições de cumprir.
"A AGU continuará agindo com firmeza para garantir a permanência do serviço básico de todo o Judiciário. Entendemos que uma paralisação prejudica o País ", explicou o advogado, que ressaltou ainda que "o direito de poucos não pode ser superior ao direito de muitos".
O ministro do planejamento apontou também que o julgamento da legalidade da paralisação dos analistas e dos técnicos do meio ambiente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tarde desta quarta-feira, será fundamental para dar limites às greves que vem despontando desde o início de 2010.
Jornal O Estado de SP
Servidores querem a aprovação do projeto de lei que dispõe sobre a revisão do plano de carreira
Agência Brasil
BRASÍLIA - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, disse nesta quarta-feira, 12, que as reivindicações dos servidores do Judiciário são justas, mas que o TSE não permitirá que uma possível greve prejudique o andamento do processo eleitoral. O servidores querem a aprovação do projeto de lei que dispõe sobre a revisão do plano de carreira do Judiciário e ameaçam paralisar as atividades nos próximos dias.
"Estamos de acordo com a reivindicação, mas a greve é totalmente inoportuna porque pode atrapalhar as eleições. Iremos tomar todas as providências, inclusive judiciais, para garantir que as eleições aconteçam normalmente", afirmou o presidente do TSE, após reunião com o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, e com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.
Segundo o ministro do Planejamento, não há possibilidade de atender as reivindicações dos servidores do Judiciário porque não há previsão orçamentária. "Existe um pensamento dos sindicatos, de que como é fim de governo e também ano eleitoral, podem fazer pressão por melhores salários. Estamos abertos para negociar, contudo não temos condição de reajuste", disse o ministro.
De acordo com o advogado-geral da União, a greve no Judiciário e, principalmente, entre os servidores do TSE, no momento, é o pior instrumento para reivindicar reajustes, porque o governo já apontou que não terá condições de cumprir.
"A AGU continuará agindo com firmeza para garantir a permanência do serviço básico de todo o Judiciário. Entendemos que uma paralisação prejudica o País ", explicou o advogado, que ressaltou ainda que "o direito de poucos não pode ser superior ao direito de muitos".
O ministro do planejamento apontou também que o julgamento da legalidade da paralisação dos analistas e dos técnicos do meio ambiente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na tarde desta quarta-feira, será fundamental para dar limites às greves que vem despontando desde o início de 2010.
Jornal O Estado de SP
Sou deficiente físico, minha esposa é aposentada por invalidez. E, ainda assim, o TJSP deixa de cumprir a lei
Greve no Judiciário
Do leitor
"Sou deficiente físico, minha esposa é aposentada por invalidez. E, ainda assim, o TJSP deixa de cumprir a lei. É realmente uma pena porque estudei tanto para passar no concurso e continuo estudando para poder ser juiz.
Agora entendi que não adianta eu estudar, pois só serei magistrado se o presidente deixar, eis que serei julgado não pela minha competência, mas por caprichos e interesses escusos de pessoas que deviam, em tese, cumprir a lei. É realmente uma pena".
Luís Benedito Costa - escrevente técnico judiciário (em greve)
http://www.gazetadepiracicaba.com.br/conteudo/mostra_noticia.asp?noticia=1693613&area=26010&authent=713AE9AACD2447447F9AFE9A110237
Do leitor
"Sou deficiente físico, minha esposa é aposentada por invalidez. E, ainda assim, o TJSP deixa de cumprir a lei. É realmente uma pena porque estudei tanto para passar no concurso e continuo estudando para poder ser juiz.
Agora entendi que não adianta eu estudar, pois só serei magistrado se o presidente deixar, eis que serei julgado não pela minha competência, mas por caprichos e interesses escusos de pessoas que deviam, em tese, cumprir a lei. É realmente uma pena".
Luís Benedito Costa - escrevente técnico judiciário (em greve)
http://www.gazetadepiracicaba.com.br/conteudo/mostra_noticia.asp?noticia=1693613&area=26010&authent=713AE9AACD2447447F9AFE9A110237
Após quase dois meses de paralisação, Greve dos Servidores do TJ-SP continua
Após quase dois meses de paralisação, Greve dos Servidores do TJ-SP continua
por Sylvio Micelli / ASSETJ
Nove assembleias gerais, 57 dias de paralisação e uma greve que só permanece por total intransigência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que nada apresentou de tangível para os seus servidores. Considerando-se que uma nova assembleia será realizada na semana que vem, a Greve Geral dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atingirá dois meses na próxima segunda-feira, dia 28. Esta já é a terceira maior greve do Judiciário de São Paulo pois superou aquela feita exatamente 20 anos atras e que durou 54 dias. As maiores paralisações ocorrem em 2004 (91 dias) e 2001 (80 dias).
Nesta quarta-feira (23), na Praça João Mendes, o panorama não mudou em relação às semanas anteriores. Mandado de Segurança garantiu a realização da Assembleia; parlamentares federais e estaduais manifestaram-se; representantes de comarcas e de entidades deram o recado e a praça, soberana como sempre, decidiu pela continuidade do movimento. Não faltaram críticas ao presidente do TJ, desembargador Antonio Carlos Viana Santos e ao desembargador Henrique Nelson Calandra que é candidato à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ambos deram entrevistas controversas na última semana. Muitos acreditam até que houve uma "ameaça velada" de Viana Santos que, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, ironizou o movimento dizendo que os servidores buscavam "mártires" e que entedia haver a possibilidade de um "enfrentamento" entre servidores e policiais militares.
Segundo o presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), José Gozze, "a greve tem que continuar" porque na audiência de conciliação ocorrida na última quinta-feira (17) o TJ-SP "só acenou com promessas". Gozze ainda fez leitura de um texto do jornalista Frederico Vasconcelos da Folha de São Paulo que em seu blog publicou um artigo intitulado "A greve do TJ-SP na avaliação de cinco magistrados". Opiniões de juizes como "O TJ gasta todo o dinheiro que pode com os juízes" ou "culpa do Tribunal é não brigar por mais autonomia" fazem parte do material lido pelo presidente da Assetj no caminhão de som.
Gozze ainda ironizou a questão dos "mártires" dizendo que todos já são mártires e que se há medo na questão da greve "não está aqui na praça e sim lá no Palácio [da Justiça, sede do Judiciário paulista]".
Mandado de Segurança 1 X 1
Para garantir a realização da Assembleia, ainda que garantida na Constituição Federal, foram impetrados dois mandados de segurança. Um pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), que foi indeferido e outro pelo Sindicato União que, deferido, possibilitou que a Assembleia ocorresse.
Parlamentares e presença gaúcha
Estiveram presentes dois deputados federais paulistas - Ivan Valente (PSOL) e Fernando Chiarelli (PDT) - e dois estaduais - Major Olímpio Gomes (PDT) e Carlos Gianazzi (PSOL). Os quatro, cada qual em sua esfera de atuação, parabenizaram a categoria pela vitalidade do movimento e fizeram críticas à postura do TJ. Todos prometeram usar de suas tribunas para denunciar o descaso do Judiciário paulista com os seus servidores, inclusive para organismos internacionais.
Esta Assembleia contou, ainda, com a presença de Paulo Sebastião Gonçalves Olympio, vice-presidente da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal (Fenasj) e presidente da Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (ASJ). Ele veio dar o apoio da Fenasj e dos colegas servidores gaúchos à luta dos paulistas.
Propostas e votações
Os milhares de servidores que mais uma vez compareceram à Praça João Mendes votaram diversas propostas com destaque para:
1. Continuidade da greve
2. Realização de nova Assembleia Geral - a décima - na próxima quarta-feira, dia 30 de junho às 14 horas, na Praça João Mendes
3. Realização de assembleias e visitas aos deputados estaduais no Interior, ou seja, em suas bases eleitorais especialmente para pressionar pela assinatura da proposta de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário na Assembleia Legislativa
4. Incentivar mais moções de apoio de Câmaras Municipais
5. Nova pressão numa tentativa de negociação com o TJ-SP
6. Criação de um fundo de greve. A conta-corrente para depósito será disponibilizada, em breve, no site de todas as entidades
7. Visitas às redações dos jornais e entrega de dossiês com todos os problemas do TJ para ciência dos jormalistas
8. Denúncia do Tribunal de Justiça nos órgãos competentes, inclusive na Organização das Nações Unidas (ONU)
9. Que as comarcas da Grande São Paulo e das cidades próximas reforcem os piquetes realizados na Capital
10. Ampliação da Comissão de Negociação
11. Realização de "panelaço" na próxima Assembleia Estadual, inclusive com a presença de parentes dos servidores
12. Formar comissão para questionar o Ministério Público sobre sua função que é fiscalizar o cumprimento das leis, coisa que o TJ não tem feito e cobrar uma posição do TJ a respeito
13. Que seja trabalhado junto aos parlamentares de Brasília legislação que retire a competência dos Tribunais em julgar seus próprios servidores
Mais uma vez, uma passeata encerrou a Assembleia com um ato conjunto pelas ruas do Centro de São Paulo dos Servidores da Justiça Estadual, Federal e das Universidades.
AGENDE-SE
30 DE JUNHO – 64º DA GREVE – QUARTA-FEIRA – 14 HORAS – DÉCIMA ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL NA PRAÇA JOÃO MENDES
por Sylvio Micelli / ASSETJ
Nove assembleias gerais, 57 dias de paralisação e uma greve que só permanece por total intransigência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que nada apresentou de tangível para os seus servidores. Considerando-se que uma nova assembleia será realizada na semana que vem, a Greve Geral dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atingirá dois meses na próxima segunda-feira, dia 28. Esta já é a terceira maior greve do Judiciário de São Paulo pois superou aquela feita exatamente 20 anos atras e que durou 54 dias. As maiores paralisações ocorrem em 2004 (91 dias) e 2001 (80 dias).
Nesta quarta-feira (23), na Praça João Mendes, o panorama não mudou em relação às semanas anteriores. Mandado de Segurança garantiu a realização da Assembleia; parlamentares federais e estaduais manifestaram-se; representantes de comarcas e de entidades deram o recado e a praça, soberana como sempre, decidiu pela continuidade do movimento. Não faltaram críticas ao presidente do TJ, desembargador Antonio Carlos Viana Santos e ao desembargador Henrique Nelson Calandra que é candidato à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Ambos deram entrevistas controversas na última semana. Muitos acreditam até que houve uma "ameaça velada" de Viana Santos que, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, ironizou o movimento dizendo que os servidores buscavam "mártires" e que entedia haver a possibilidade de um "enfrentamento" entre servidores e policiais militares.
Segundo o presidente da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), José Gozze, "a greve tem que continuar" porque na audiência de conciliação ocorrida na última quinta-feira (17) o TJ-SP "só acenou com promessas". Gozze ainda fez leitura de um texto do jornalista Frederico Vasconcelos da Folha de São Paulo que em seu blog publicou um artigo intitulado "A greve do TJ-SP na avaliação de cinco magistrados". Opiniões de juizes como "O TJ gasta todo o dinheiro que pode com os juízes" ou "culpa do Tribunal é não brigar por mais autonomia" fazem parte do material lido pelo presidente da Assetj no caminhão de som.
Gozze ainda ironizou a questão dos "mártires" dizendo que todos já são mártires e que se há medo na questão da greve "não está aqui na praça e sim lá no Palácio [da Justiça, sede do Judiciário paulista]".
Mandado de Segurança 1 X 1
Para garantir a realização da Assembleia, ainda que garantida na Constituição Federal, foram impetrados dois mandados de segurança. Um pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Assetj), que foi indeferido e outro pelo Sindicato União que, deferido, possibilitou que a Assembleia ocorresse.
Parlamentares e presença gaúcha
Estiveram presentes dois deputados federais paulistas - Ivan Valente (PSOL) e Fernando Chiarelli (PDT) - e dois estaduais - Major Olímpio Gomes (PDT) e Carlos Gianazzi (PSOL). Os quatro, cada qual em sua esfera de atuação, parabenizaram a categoria pela vitalidade do movimento e fizeram críticas à postura do TJ. Todos prometeram usar de suas tribunas para denunciar o descaso do Judiciário paulista com os seus servidores, inclusive para organismos internacionais.
Esta Assembleia contou, ainda, com a presença de Paulo Sebastião Gonçalves Olympio, vice-presidente da Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal (Fenasj) e presidente da Associação dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (ASJ). Ele veio dar o apoio da Fenasj e dos colegas servidores gaúchos à luta dos paulistas.
Propostas e votações
Os milhares de servidores que mais uma vez compareceram à Praça João Mendes votaram diversas propostas com destaque para:
1. Continuidade da greve
2. Realização de nova Assembleia Geral - a décima - na próxima quarta-feira, dia 30 de junho às 14 horas, na Praça João Mendes
3. Realização de assembleias e visitas aos deputados estaduais no Interior, ou seja, em suas bases eleitorais especialmente para pressionar pela assinatura da proposta de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário na Assembleia Legislativa
4. Incentivar mais moções de apoio de Câmaras Municipais
5. Nova pressão numa tentativa de negociação com o TJ-SP
6. Criação de um fundo de greve. A conta-corrente para depósito será disponibilizada, em breve, no site de todas as entidades
7. Visitas às redações dos jornais e entrega de dossiês com todos os problemas do TJ para ciência dos jormalistas
8. Denúncia do Tribunal de Justiça nos órgãos competentes, inclusive na Organização das Nações Unidas (ONU)
9. Que as comarcas da Grande São Paulo e das cidades próximas reforcem os piquetes realizados na Capital
10. Ampliação da Comissão de Negociação
11. Realização de "panelaço" na próxima Assembleia Estadual, inclusive com a presença de parentes dos servidores
12. Formar comissão para questionar o Ministério Público sobre sua função que é fiscalizar o cumprimento das leis, coisa que o TJ não tem feito e cobrar uma posição do TJ a respeito
13. Que seja trabalhado junto aos parlamentares de Brasília legislação que retire a competência dos Tribunais em julgar seus próprios servidores
Mais uma vez, uma passeata encerrou a Assembleia com um ato conjunto pelas ruas do Centro de São Paulo dos Servidores da Justiça Estadual, Federal e das Universidades.
AGENDE-SE
30 DE JUNHO – 64º DA GREVE – QUARTA-FEIRA – 14 HORAS – DÉCIMA ASSEMBLEIA GERAL ESTADUAL NA PRAÇA JOÃO MENDES
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